STJ — 928181

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcce84ce77f368b85c357479b9355a28afc33c3ad633d1486693094ebd1a777c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888436
Número de registro na fonte
202402512147
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928181 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcce84ce77f368b85c357479b9355a28afc33c3ad633d1486693094ebd1a777c. SHA-256 do comentário: f319d10011f64beabbacc137edbe1519e429b6e4b699f329cd1d77c3925ef53a.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: fcce84ce77f368b85c357479b9355a28afc33c3ad633d1486693094ebd1a777c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fcce84ce77f368b85c357479b9355a28afc33c3ad633d1486693094ebd1a777c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que condenou o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), contra sua afilhada de 4 anos de idade, com a pena de 8 anos de reclusão. A defesa busca a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual (art. 215-A do CP), e consequente redimensionamento da pena para 1 ano, além de regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, tendo em vista que a reavaliação do conjunto fático-probatório é inviável nessa via processual. 4. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a conduta de ato libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da intensidade da conduta, não cabendo a desclassificação para importunação sexual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que condenou o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), contra sua afilhada de 4 anos de idade, com a pena de 8 anos de reclusão. A defesa busca a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual (art. 215-A do CP), e consequente redimensionamento da pena para 1 ano, além de regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, tendo em vista que a reavaliação do conjunto fático-probatório é inviável nessa via processual. 4. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a conduta de ato libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da intensidade da conduta, não cabendo a desclassificação para importunação sexual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.