STJ — 929710

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4484506f94944ae801eb760f484aec72464af1ff23f467d16d8c78988029368

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888439
Número de registro na fonte
202402602397
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929710 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4484506f94944ae801eb760f484aec72464af1ff23f467d16d8c78988029368. SHA-256 do comentário: 0cc70a871149ba33e0868a99c9d4a0a0e99defa0dac809335437cf3dae92d38c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: a4484506f94944ae801eb760f484aec72464af1ff23f467d16d8c78988029368
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente estaria envolvido na organização com tarefas específicas, como a realização de transações financeiras via PIX, e estaria foragido desde 11/01/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o envolvimento do paciente em organização criminosa e sua fuga; (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do paciente está justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e pela estrutura organizada da associação criminosa, da qual o paciente fazia parte. A robustez dos indícios, apontada pelo relatório de investigação, reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A fuga do paciente desde 11/01/2024 é fator determinante para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o risco de evasão e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A gravidade concreta das condutas, aliada ao fato de o paciente se encontrar foragido, torna inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois estas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que a fuga do distrito da culpa justifica a segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente estaria envolvido na organização com tarefas específicas, como a realização de transações financeiras via PIX, e estaria foragido desde 11/01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o envolvimento do paciente em organização criminosa e sua fuga; (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente está justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e pela estrutura organizada da associação criminosa, da qual o paciente fazia parte. A robustez dos indícios, apontada pelo relatório de investigação, reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A fuga do paciente desde 11/01/2024 é fator determinante para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o risco de evasão e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A gravidade concreta das condutas, aliada ao fato de o paciente se encontrar foragido, torna inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois estas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que a fuga do distrito da culpa justifica a segregação cautelar como forma de assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.