Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que concedeu
habeas corpus para absolver o réu da condenação por lavagem de
dinheiro, com base na atipicidade do fato, uma vez que, à época do
crime, não havia definição legal de "organização criminosa" como
crime antecedente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade e na
atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro sem definição legal de
organização criminosa à época dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de habeas
corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A definição de "organização criminosa" como crime antecedente à
lavagem de dinheiro só foi introduzida com a Lei 12.850/2013,
posterior aos fatos.
5. A tipificação penal exige definição legal prévia, conforme o
princípio da legalidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que concedeu
habeas corpus para absolver o réu da condenação por lavagem de
dinheiro, com base na atipicidade do fato, uma vez que, à época do
crime, não havia definição legal de "organização criminosa" como
crime antecedente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade e na
atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro sem definição legal de
organização criminosa à época dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de habeas
corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A definição de "organização criminosa" como crime antecedente à
lavagem de dinheiro só foi introduzida com a Lei 12.850/2013,
posterior aos fatos.
5. A tipificação penal exige definição legal prévia, conforme o
princípio da legalidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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