STJ — 2010527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da59a03d6c19ef81cb1ff3b0db99057b8ac244a14d2aa2998bc32f74c986ba1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888440
Número de registro na fonte
202201988960
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6da59a03d6c19ef81cb1ff3b0db99057b8ac244a14d2aa2998bc32f74c986ba1. SHA-256 do comentário: 67d7bc223d501df712ab1915155513bb97008448ec665cf87943536d32239ab2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
  • Registro documental: 6da59a03d6c19ef81cb1ff3b0db99057b8ac244a14d2aa2998bc32f74c986ba1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que concedeu habeas corpus para absolver o réu da condenação por lavagem de dinheiro, com base na atipicidade do fato, uma vez que, à época do crime, não havia definição legal de "organização criminosa" como crime antecedente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade e na atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro sem definição legal de organização criminosa à época dos fatos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A definição de "organização criminosa" como crime antecedente à lavagem de dinheiro só foi introduzida com a Lei 12.850/2013, posterior aos fatos. 5. A tipificação penal exige definição legal prévia, conforme o princípio da legalidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que concedeu habeas corpus para absolver o réu da condenação por lavagem de dinheiro, com base na atipicidade do fato, uma vez que, à época do crime, não havia definição legal de "organização criminosa" como crime antecedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade e na atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro sem definição legal de organização criminosa à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A definição de "organização criminosa" como crime antecedente à lavagem de dinheiro só foi introduzida com a Lei 12.850/2013, posterior aos fatos. 5. A tipificação penal exige definição legal prévia, conforme o princípio da legalidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.