STJ — 2091044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37c2f937d2df6a9fcee0740b627a6c14451deb47259e500f6ed227b586d320b7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888441
- Número de registro na fonte
- 202302868452
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de
Santa Catarina para restabelecer a sentença condenatória por estupro
de vulnerável. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia
desclassificado a conduta para o crime de importunação sexual (art.
215-A do Código Penal), em razão de o ato libidinoso - tocar a
genitália da vítima por cima das roupas - ter sido considerado de
menor gravidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta de passar
a mão na região genital de uma criança de 9 anos de idade, por cima
da roupa, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP) ou se pode ser desclassificada para o crime de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(Tema 1121) estabelece que, presente o dolo específico de satisfazer
a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da superficialidade ou ligeireza do ato. A
presunção de violência é absoluta no caso de menores de 14 anos, e o
consentimento da vítima ou a gravidade do ato não afastam a
tipificação do delito.
4. O Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para o crime de
importunação sexual, contrariou o entendimento pacífico do STJ, em
descompasso com a proteção integral conferida às crianças e
adolescentes (art. 227 da Constituição Federal).
5. Assim, é inviável a desclassificação da conduta para importunação
sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos, como o toque em
partes íntimas, com menores de 14 anos, configura o crime de estupro
de vulnerável, independentemente de haver contato direto com a pele
da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE
14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO
CÓDIGO PENAL. TEMA 1121 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de
Santa Catarina para restabelecer a sentença condenatória por estupro
de vulnerável. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia
desclassificado a conduta para o crime de importunação sexual (art.
215-A do Código Penal), em razão de o ato libidinoso - tocar a
genitália da vítima por cima das roupas - ter sido considerado de
menor gravidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta de passar
a mão na região genital de uma criança de 9 anos de idade, por cima
da roupa, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP) ou se pode ser desclassificada para o crime de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(Tema 1121) estabelece que, presente o dolo específico de satisfazer
a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da superficialidade ou ligeireza do ato. A
presunção de violência é absoluta no caso de menores de 14 anos, e o
consentimento da vítima ou a gravidade do ato não afastam a
tipificação do delito.
4. O Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para o crime de
importunação sexual, contrariou o entendimento pacífico do STJ, em
descompasso com a proteção integral conferida às crianças e
adolescentes (art. 227 da Constituição Federal).
5. Assim, é inviável a desclassificação da conduta para importunação
sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos, como o toque em
partes íntimas, com menores de 14 anos, configura o crime de estupro
de vulnerável, independentemente de haver contato direto com a pele
da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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