Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6b487af96fa90566b5a617943a6527a14e59dffd4bb5d7863b3381575acc2f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fc6b487af96fa90566b5a617943a6527a14e59dffd4bb5d7863b3381575acc2f. SHA-256 do comentário: 8d2987713139e036fd0a02eeff84da0f1b61e3e0bfb8c94ed950048bee93cd19.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recorrente, denunciado por estupro de vulnerável, teve indeferido o
pedido de habilitação de assistente técnico para acompanhar
audiência e elaborar parecer sobre o perfil psicológico do acusado e
estudo comportamental da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se houve cerceamento de
defesa em razão do indeferimento de assistente técnico e se tal
decisão foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro
grau, nos termos da legislação processual penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de habilitação de assistente técnico foi
devidamente fundamentado pelo magistrado, que considerou
desnecessária a produção de tal prova, por se tratar de colheita de
prova oral, e não de perícia.
4. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a
pertinência e necessidade das diligências requeridas, podendo
indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias,
desde que o faça de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso
concreto.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o
indeferimento de provas que o juiz considere irrelevantes ou
protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que a
decisão seja adequadamente justificada, o que foi verificado no caso
em tela.
6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser
acompanhada da demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas
de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado
pela defesa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE
TÉCNICO. PROVA ORAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE
PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recorrente, denunciado por estupro de vulnerável, teve indeferido o
pedido de habilitação de assistente técnico para acompanhar
audiência e elaborar parecer sobre o perfil psicológico do acusado e
estudo comportamental da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se houve cerceamento de
defesa em razão do indeferimento de assistente técnico e se tal
decisão foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro
grau, nos termos da legislação processual penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de habilitação de assistente técnico foi
devidamente fundamentado pelo magistrado, que considerou
desnecessária a produção de tal prova, por se tratar de colheita de
prova oral, e não de perícia.
4. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a
pertinência e necessidade das diligências requeridas, podendo
indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias,
desde que o faça de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso
concreto.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o
indeferimento de provas que o juiz considere irrelevantes ou
protelatórias não configura cerceamento de defesa, desde que a
decisão seja adequadamente justificada, o que foi verificado no caso
em tela.
6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser
acompanhada da demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas
de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado
pela defesa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
fc6b487af96fa90566b5a617943a6527a14e59dffd4bb5d7863b3381575acc2f. SHA-256 do comentário:8d2987713139e036fd0a02eeff84da0f1b61e3e0bfb8c94ed950048bee93cd19.