STJ — 180944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a97985cfafe49aaef28f1caed160a6df4299d35107711db88c26b8cbf61e7e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888445
Número de registro na fonte
202301569392
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 180944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a97985cfafe49aaef28f1caed160a6df4299d35107711db88c26b8cbf61e7e0. SHA-256 do comentário: 3fecb0f5e5f76eaea1c30315cc42bf22c91a1c3c5c264ef53a92273ae0082289.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1a97985cfafe49aaef28f1caed160a6df4299d35107711db88c26b8cbf61e7e0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, inicialmente destinadas à sua ex-companheira e posteriormente estendidas ao filho menor do casal, em razão de ameaças feitas pelo recorrente, utilizando o menor como intermediário. A defesa alega ilegalidade na extensão das medidas ao filho, afirmando que o menor não foi diretamente ameaçado e que a criança deveria ser ouvida judicialmente antes da manutenção da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ampliação das medidas protetivas ao filho menor foi devidamente fundamentada; (ii) avaliar se o habeas corpus é via adequada para reexaminar as circunstâncias fáticas e probatórias que levaram à imposição das medidas protetivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas protetivas foram ampliadas de forma fundamentada, uma vez que o recorrente utilizou o filho como instrumento de ameaça à ex-companheira, configurando risco à integridade física e psíquica do menor. 4. O habeas corpus não é via adequada para reanalisar provas e fatos, especialmente quando a decisão das instâncias ordinárias está baseada em depoimentos e áudios que indicam ameaças veladas à vítima e ao filho. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que a manutenção de medidas protetivas exige cautela, visando preservar a segurança da vítima e de terceiros, como no caso do menor, sendo imprescindível a oitiva da vítima antes de revogar as medidas, ou mesmo alterá-las. 6. O pedido alternativo de readequação das medidas, inclusive quanto à distância mínima de afastamento, não merece acolhimento, pois a distância de 300 metros não se mostra excessiva. IV. AGRAVO REGIMENTA NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS PARA INCLUIR O FILHO MENOR DO CASAL. AMEAÇAS INDIRETAS VIA CRIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E DO INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS SEM PREVIA OITIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, inicialmente destinadas à sua ex-companheira e posteriormente estendidas ao filho menor do casal, em razão de ameaças feitas pelo recorrente, utilizando o menor como intermediário. A defesa alega ilegalidade na extensão das medidas ao filho, afirmando que o menor não foi diretamente ameaçado e que a criança deveria ser ouvida judicialmente antes da manutenção da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ampliação das medidas protetivas ao filho menor foi devidamente fundamentada; (ii) avaliar se o habeas corpus é via adequada para reexaminar as circunstâncias fáticas e probatórias que levaram à imposição das medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas foram ampliadas de forma fundamentada, uma vez que o recorrente utilizou o filho como instrumento de ameaça à ex-companheira, configurando risco à integridade física e psíquica do menor. 4. O habeas corpus não é via adequada para reanalisar provas e fatos, especialmente quando a decisão das instâncias ordinárias está baseada em depoimentos e áudios que indicam ameaças veladas à vítima e ao filho. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que a manutenção de medidas protetivas exige cautela, visando preservar a segurança da vítima e de terceiros, como no caso do menor, sendo imprescindível a oitiva da vítima antes de revogar as medidas, ou mesmo alterá-las. 6. O pedido alternativo de readequação das medidas, inclusive quanto à distância mínima de afastamento, não merece acolhimento, pois a distância de 300 metros não se mostra excessiva. IV. AGRAVO REGIMENTA NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.