Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 186731dc2ae704e285e56caef315cdd64ddf4134b74d40109daa29311db2ecc9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 187020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 186731dc2ae704e285e56caef315cdd64ddf4134b74d40109daa29311db2ecc9. SHA-256 do comentário: bbf1e78a9087f899818dbcc6f990b834c15f9c608fbf2055e8c23b62540a6c37.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por M M DA S contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, após condenação pelos crimes dos arts. 217-A, 218-A e
218-B, §2º, I, do Código Penal, à pena de 25 anos e 7 meses de
reclusão em regime inicial fechado. A defesa sustentou nulidade em
razão da ausência do Ministério Público na audiência de instrução e
pediu a anulação dos atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do
Ministério Público na audiência de instrução gera nulidade
processual; e (ii) estabelecer se a preclusão temporal impede o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
4. A ausência de manifestação quanto à nulidade da audiência de
instrução na instância ordinária impede a análise direta do tema
pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
5. A preclusão temporal aplica-se, pois a impetração ocorreu após o
trânsito em julgado da condenação, violando os princípios de
segurança jurídica e lealdade processual.
6. O exame aprofundado do acervo probatório para verificar a
ausência de provas da autoria delitiva não é cabível na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por M M DA S contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, após condenação pelos crimes dos arts. 217-A, 218-A e
218-B, §2º, I, do Código Penal, à pena de 25 anos e 7 meses de
reclusão em regime inicial fechado. A defesa sustentou nulidade em
razão da ausência do Ministério Público na audiência de instrução e
pediu a anulação dos atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do
Ministério Público na audiência de instrução gera nulidade
processual; e (ii) estabelecer se a preclusão temporal impede o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
4. A ausência de manifestação quanto à nulidade da audiência de
instrução na instância ordinária impede a análise direta do tema
pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
5. A preclusão temporal aplica-se, pois a impetração ocorreu após o
trânsito em julgado da condenação, violando os princípios de
segurança jurídica e lealdade processual.
6. O exame aprofundado do acervo probatório para verificar a
ausência de provas da autoria delitiva não é cabível na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 187020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
186731dc2ae704e285e56caef315cdd64ddf4134b74d40109daa29311db2ecc9. SHA-256 do comentário:bbf1e78a9087f899818dbcc6f990b834c15f9c608fbf2055e8c23b62540a6c37.