STJ — 1978301

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 606bcced89f1326cb0f97475b4c28804aaf5f9011ae57638267c46e1d33ae811

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA 211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de energia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS devido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta tributária, recolhidas ao Fisco. 2. Na hipótese em tela, a COSERN sofreu a cobrança, pelo Fisco Estadual, de diferenças de ICMS apuradas após procedimento fiscalizatório que modificou a classificação da consumidora de energia elétrica. Na condição de substituta tributária, efetuou o recolhimento dos valores devidos e, com a finalidade de evitar enriquecimento indireto da consumidora, fez incluir na fatura de consumo, de uma só vez, o valor referente a essas diferenças nos últimos cinco anos. É contra essa atitude que a empresa agravada, consumidora de energia elétrica, se voltou, após promover o recolhimento da cobrança reputada indevida. 3. Assim, para que fique claro, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para compor a lide consistiu exclusivamente na exegese da legislação consumerista, e não na interpretação das normas do CTN. Com isso, incide o óbice da Súmula 211/STJ em relação à tese de violação do art. 9º da LC 87/1996 e dos arts. 121 e 126 do CTN. 4. Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial (e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de consumo), em Ação de Cobrança. 5. Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que está evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não possui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há pretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela substituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à restituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu a autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a concessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo, em uma única fatura de consumo. 6. Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal de origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN efetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças retroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única parcela, na fatura do consumo de energia elétrica. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.