Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd40180d3aefcc8fd3fb3796f6d37b93dee4e43c37b92bb18588380b77d252ab
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd40180d3aefcc8fd3fb3796f6d37b93dee4e43c37b92bb18588380b77d252ab. SHA-256 do comentário: 2b7265bd07424574185777b21d34d50822bdd1c25c32a3eb934cb8c3139a009d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de T N G P, acusado de tentativa
de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, do Código
Penal), com pedido de revogação da prisão preventiva. O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina negou o direito de recorrer em liberdade,
fundamentando a decisão na gravidade concreta do crime e no risco à
ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da
decisão que decretou a prisão preventiva, por falta de fundamentação
adequada e uso de fundamentos genéricos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem e a
manutenção da prisão preventiva quando há risco concreto de
reiteração delitiva.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
crime e no histórico criminal do acusado, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEN. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR
JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO
DELITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de T N G P, acusado de tentativa
de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, do Código
Penal), com pedido de revogação da prisão preventiva. O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina negou o direito de recorrer em liberdade,
fundamentando a decisão na gravidade concreta do crime e no risco à
ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da
decisão que decretou a prisão preventiva, por falta de fundamentação
adequada e uso de fundamentos genéricos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem e a
manutenção da prisão preventiva quando há risco concreto de
reiteração delitiva.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
crime e no histórico criminal do acusado, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd40180d3aefcc8fd3fb3796f6d37b93dee4e43c37b92bb18588380b77d252ab. SHA-256 do comentário:2b7265bd07424574185777b21d34d50822bdd1c25c32a3eb934cb8c3139a009d.