STJ — 912691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 088d3683a1480640e0a255ad8d662418f40e7b84adf89e1f56f178eb0f83d015

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888470
Número de registro na fonte
202401686594
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 088d3683a1480640e0a255ad8d662418f40e7b84adf89e1f56f178eb0f83d015. SHA-256 do comentário: 124fc95910f02e2f89e622a76d599389f31c44f4e0c020662970e69f3b11e72c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 088d3683a1480640e0a255ad8d662418f40e7b84adf89e1f56f178eb0f83d015
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 088d3683a1480640e0a255ad8d662418f40e7b84adf89e1f56f178eb0f83d015
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de que a prisão preventiva estaria baseada na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação adequada. A defesa requereu a expedição de alvará de soltura.
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a prisão preventiva; (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que justificasse a concessão da ordem de ofício.
  3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  4. A análise dos autos não revela qualquer violação manifesta ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal, tendo a prisão preventiva sido mantida em decisão fundamentada nos elementos concretos do caso, não sendo baseada apenas na gravidade em abstrato do crime.
  5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, a manutenção da prisão preventiva é justificável quando presentes os requisitos legais para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
  6. Não há elementos que justifiquem a concessão de ordem de ofício, dado que não se constatou flagrante ilegalidade.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de que a prisão preventiva estaria baseada na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação adequada. A defesa requereu a expedição de alvará de soltura. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a prisão preventiva; (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que justificasse a concessão da ordem de ofício. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos não revela qualquer violação manifesta ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal, tendo a prisão preventiva sido mantida em decisão fundamentada nos elementos concretos do caso, não sendo baseada apenas na gravidade em abstrato do crime. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, a manutenção da prisão preventiva é justificável quando presentes os requisitos legais para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. Não há elementos que justifiquem a concessão de ordem de ofício, dado que não se constatou flagrante ilegalidade. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.