Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado
de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de que a
prisão preventiva estaria baseada na gravidade abstrata do crime,
sem fundamentação adequada. A defesa requereu a expedição de alvará
de soltura.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
prisão preventiva; (ii) examinar a existência de flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A análise dos autos não revela qualquer violação manifesta ao
ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal, tendo a prisão
preventiva sido mantida em decisão fundamentada nos elementos
concretos do caso, não sendo baseada apenas na gravidade em abstrato
do crime.
- A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada, segundo a qual, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis, a manutenção da prisão preventiva é justificável quando
presentes os requisitos legais para garantir a ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP.
- Não há elementos que justifiquem a concessão de ordem de ofício,
dado que não se constatou flagrante ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado
de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de que a
prisão preventiva estaria baseada na gravidade abstrata do crime,
sem fundamentação adequada. A defesa requereu a expedição de alvará
de soltura.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
prisão preventiva; (ii) examinar a existência de flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise dos autos não revela qualquer violação manifesta ao
ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal, tendo a prisão
preventiva sido mantida em decisão fundamentada nos elementos
concretos do caso, não sendo baseada apenas na gravidade em abstrato
do crime.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada, segundo a qual, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis, a manutenção da prisão preventiva é justificável quando
presentes os requisitos legais para garantir a ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP.
6. Não há elementos que justifiquem a concessão de ordem de ofício,
dado que não se constatou flagrante ilegalidade.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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