Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se a prisão preventiva do paciente se justifica pela
garantia da ordem pública ou se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de
organização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Demais questões não foram debatidas na instância de origem, o
que impede o conhecimento direto das matérias por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
6. Não há flagrante ilegalidade aparente que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a prisão cautelar está respaldada
por fundamentos idôneos e jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se a prisão preventiva do paciente se justifica pela
garantia da ordem pública ou se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na
necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de
organização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Demais questões não foram debatidas na instância de origem, o
que impede o conhecimento direto das matérias por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
6. Não há flagrante ilegalidade aparente que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a prisão cautelar está respaldada
por fundamentos idôneos e jurisprudência consolidada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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