Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
a habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando
à obtenção da absolvição do paciente, condenado por estupro de
vulnerável. A defesa alegou insuficiência de provas para sustentar a
condenação e requereu a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para análise
de provas; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal.
4. A alegação de insuficiência probatória não pode ser analisada na
via do habeas corpus, pois depende de amplo reexame de provas,
incompatível com os limites do remédio constitucional.
5. A análise dos autos não revela flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e com a do Supremo Tribunal
Federal, que vedam o uso de habeas corpus para revisão de provas ou
reexame de pressupostos recursais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
a habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando
à obtenção da absolvição do paciente, condenado por estupro de
vulnerável. A defesa alegou insuficiência de provas para sustentar a
condenação e requereu a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para análise
de provas; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal.
4. A alegação de insuficiência probatória não pode ser analisada na
via do habeas corpus, pois depende de amplo reexame de provas,
incompatível com os limites do remédio constitucional.
5. A análise dos autos não revela flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e com a do Supremo Tribunal
Federal, que vedam o uso de habeas corpus para revisão de provas ou
reexame de pressupostos recursais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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