Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
- A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP,
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo
Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
- Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem
justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de
delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça,
pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a
custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência
física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência
de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais,
verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é
passível de questionamento.
- Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e
revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a
critério do Juízo de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP,
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo
Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem
justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de
delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça,
pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a
custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência
física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência
de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais,
verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é
passível de questionamento.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e
revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a
critério do Juízo de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 940543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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