Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO
E TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA POLICIAL. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida
de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que, dias antes dos fatos, a Polícia Civil recebeu informação
de que o paciente estava traficando drogas em sua residência,
motivo pelo qual, próximo à residência do réu, policiais civis
realizaram campana prévia, durante a qual observaram, por duas
vezes, o paciente praticando conduta típica de tráfico de drogas e,
quando iria iniciar a terceira transação, decidiram realizar
abordagem, momento em que o réu e a terceira pessoa se evadiram, mas
o paciente foi abordado, ainda fora de casa, na posse de uma porção
de cocaína, fracionada e pronta para a venda. Após, os agentes
retornaram à residência do paciente, onde os pais dele franquearam a
entrada dos policiais e acompanharam as buscas. Nesse panorama,
ainda que não tivesse havido a autorização para a entrada no
domicílio, foi regular o ingresso da polícia no local, uma vez que
havia fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo,
no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com
o ingresso no local, onde foram encontradas duas porções de cocaína,
cinco porções de maconha, uma a ser fracionada e as outras prontas
para comercialização, além de uma balança de precisão e R$ 180,00 em
espécie. Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do
presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas,
tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos
agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar,
estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
- Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o
ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a
previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes
requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO
E TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA POLICIAL. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida
de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que, dias antes dos fatos, a Polícia Civil recebeu informação
de que o paciente estava traficando drogas em sua residência,
motivo pelo qual, próximo à residência do réu, policiais civis
realizaram campana prévia, durante a qual observaram, por duas
vezes, o paciente praticando conduta típica de tráfico de drogas e,
quando iria iniciar a terceira transação, decidiram realizar
abordagem, momento em que o réu e a terceira pessoa se evadiram, mas
o paciente foi abordado, ainda fora de casa, na posse de uma porção
de cocaína, fracionada e pronta para a venda. Após, os agentes
retornaram à residência do paciente, onde os pais dele franquearam a
entrada dos policiais e acompanharam as buscas. Nesse panorama,
ainda que não tivesse havido a autorização para a entrada no
domicílio, foi regular o ingresso da polícia no local, uma vez que
havia fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo,
no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com
o ingresso no local, onde foram encontradas duas porções de cocaína,
cinco porções de maconha, uma a ser fracionada e as outras prontas
para comercialização, além de uma balança de precisão e R$ 180,00 em
espécie. Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do
presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas,
tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos
agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar,
estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o
ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a
previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes
requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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