STJ — 2627412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c5d7dfc8ba1f2181e3d96389debf93a065010c54a8684670e12727fc2cece30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888510
Número de registro na fonte
202401583507
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2627412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c5d7dfc8ba1f2181e3d96389debf93a065010c54a8684670e12727fc2cece30. SHA-256 do comentário: 3470a745e6e404cf5307f54f09ced812937e3feb767a73bb3190649b845824d7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO RECEBIA DROGAS PELOS CORREIOS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM E CONSEQUENTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.
  2. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
  3. No caso, a Corte local consignou que a busca domiciliar se deu em virtude de notícia recebida de que o acusado recebia drogas pelos correios em sua residência, sendo que ao diligenciarem nas proximidades do local, os agentes observaram um veículo chegando à residência do acusado, tendo este, posteriormente, saído do imóvel para receber o pacote, momento em que foi abordado pelos policiais. No contexto, a abordagem do recorrente, a partir de uma denúncia anônima e sem investigações prévias ou mandado judicial, no momento em que recebia uma encomenda postal evidencia a ilegalidade da abordagem, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, representada pela apreensão de 46 lança-perfumes, 1,11g de cocaína e 1,68g de maconha.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO RECEBIA DROGAS PELOS CORREIOS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM E CONSEQUENTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No caso, a Corte local consignou que a busca domiciliar se deu em virtude de notícia recebida de que o acusado recebia drogas pelos correios em sua residência, sendo que ao diligenciarem nas proximidades do local, os agentes observaram um veículo chegando à residência do acusado, tendo este, posteriormente, saído do imóvel para receber o pacote, momento em que foi abordado pelos policiais. No contexto, a abordagem do recorrente, a partir de uma denúncia anônima e sem investigações prévias ou mandado judicial, no momento em que recebia uma encomenda postal evidencia a ilegalidade da abordagem, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, representada pela apreensão de 46 lança-perfumes, 1,11g de cocaína e 1,68g de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.