STJ — 2627412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c5d7dfc8ba1f2181e3d96389debf93a065010c54a8684670e12727fc2cece30
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888510
- Número de registro na fonte
- 202401583507
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO RECEBIA DROGAS PELOS CORREIOS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM E CONSEQUENTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.
- O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
- No caso, a Corte local consignou que a busca domiciliar se deu em virtude de notícia recebida de que o acusado recebia drogas pelos correios em sua residência, sendo que ao diligenciarem nas proximidades do local, os agentes observaram um veículo chegando à residência do acusado, tendo este, posteriormente, saído do imóvel para receber o pacote, momento em que foi abordado pelos policiais. No contexto, a abordagem do recorrente, a partir de uma denúncia anônima e sem investigações prévias ou mandado judicial, no momento em que recebia uma encomenda postal evidencia a ilegalidade da abordagem, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, representada pela apreensão de 46 lança-perfumes, 1,11g de cocaína e 1,68g de maconha.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2627412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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