STJ — 2682450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe654e51081bec05e273527b683a81f2c6164ddaa7fb2cf82b091f02951da71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888512
Número de registro na fonte
202402414250
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 182 DO STJ E 283 DO STF. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental não impugnou as Súmulas ns. 182/STJ e 283/STF, fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ mais uma vez.
  2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
  3. Na hipótese, além da existência de denúncia anônima informando a prática de traficância com o uso de veículos na região, a polícia visualizou dois carros pareados e o repasse de um pacote entre eles, momento em que tentaram abordar os condutores, sendo que um deles conseguiu fugir. Na ocasião foram encontrados 8.615 Kg de maconha. Foi exatamente essa situação de flagrância que ensejou a busca domiciliar. Além disso, o recorrente informou sobre a existência de arma de fogo em sua residência, local em que, de fato, os agentes encontraram uma pistola calibre 380, 41 munições calibre 380, 3 carregadores e 1 balança de precisão.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 182 DO STJ E 283 DO STF. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou as Súmulas ns. 182/STJ e 283/STF, fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ mais uma vez. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 3. Na hipótese, além da existência de denúncia anônima informando a prática de traficância com o uso de veículos na região, a polícia visualizou dois carros pareados e o repasse de um pacote entre eles, momento em que tentaram abordar os condutores, sendo que um deles conseguiu fugir. Na ocasião foram encontrados 8.615 Kg de maconha. Foi exatamente essa situação de flagrância que ensejou a busca domiciliar. Além disso, o recorrente informou sobre a existência de arma de fogo em sua residência, local em que, de fato, os agentes encontraram uma pistola calibre 380, 41 munições calibre 380, 3 carregadores e 1 balança de precisão. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.