Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, consoante disposto no art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. II - No caso concreto, a busca pessoal teve como pressuposto o fato de que o agravante estava sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, consoante disposto no
art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais
e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito.
II - No caso concreto, a busca pessoal teve como pressuposto o fato
de que o agravante estava sozinho com uma sacola na mão em local
conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela
fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e
dá sustentáculo à medida, na qual apreendidas porções de maconha,
cocaína e crack. Precedentes.
III - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu
recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que
envolveram a situação do flagrante. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.