STJ — 933872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5860df5aac1695052efc1f24bf2c13c14e6aa3f62bb73d35d7743e39ba6834e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888516
Número de registro na fonte
202402877507
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 933872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5860df5aac1695052efc1f24bf2c13c14e6aa3f62bb73d35d7743e39ba6834e3. SHA-256 do comentário: 270ae3498f937dbbd43c5650a59d73a58ab2a49af50659985eb8fce762b13852.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5860df5aac1695052efc1f24bf2c13c14e6aa3f62bb73d35d7743e39ba6834e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. TESES DEFENSIVAS: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o presente ag…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. TESES DEFENSIVAS: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o presente agravo não comporta acolhimento, tendo em vista que a petição inicial não veio sequer acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, como, por exemplo, a manifestação prévia do juízo em relação aos demais processos em curso. Ademais, segundo consta dos autos, o agravante responderia a mais de um processo criminal e a denúncia em comento ainda foi proposta em situação de cumprimento de mandado de busca e apreensão em relação a fatos alheios aos presentes. III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo exame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais quando em indevida supressão de instância em relação ao juiz natural da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.