Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. TESES DEFENSIVAS: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o presente ag…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE POSSE DE
MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. TESES DEFENSIVAS: PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA E ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL. INAPLICABILIDADE.
CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO
WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, o presente agravo não comporta acolhimento,
tendo em vista que a petição inicial não veio sequer acompanhada da
instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia,
como, por exemplo, a manifestação prévia do juízo em relação aos
demais processos em curso. Ademais, segundo consta dos autos, o
agravante responderia a mais de um processo criminal e a denúncia em
comento ainda foi proposta em situação de cumprimento de mandado de
busca e apreensão em relação a fatos alheios aos presentes.
III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente o amplo exame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais
quando em indevida supressão de instância em relação ao juiz natural
da causa. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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