Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 755723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa72a0f477d3acf23d25e99ad7d8ff8d95dffbf1e9b75f2a62e331627a66f4c5. SHA-256 do comentário: ca8acae40c57012aae3923a29dd2027d330705744b89b43e4d2d87e493e137c7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A defesa
alega excesso na pena-base e pleiteia a aplicação do tráfico
privilegiado e regime mais brando, além da concessão, de ofício, da
liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão da liberdade
provisória, de ofício; (ii) idoneidade da exasperação da pena-base;
(iii) aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iv) alegação
de bis in idem na fixação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da liberdade provisória não foi arguida na inicial do
habeas corpus, assim como não foi objeto do acórdão impugnado,
obstando seu conhecimento por esta Corte.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e
natureza da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo
atividade discricionária do juiz.
6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação do condenado a atividades criminosas, evidenciada pela
quantidade de droga e circunstâncias do delito.
7. Não há bis in idem na fixação do regime prisional, pois a
quantidade e natureza da droga justificam regime mais severo,
conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. NÃO CONSTATADA
ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A defesa
alega excesso na pena-base e pleiteia a aplicação do tráfico
privilegiado e regime mais brando, além da concessão, de ofício, da
liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão da liberdade
provisória, de ofício; (ii) idoneidade da exasperação da pena-base;
(iii) aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iv) alegação
de bis in idem na fixação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da liberdade provisória não foi arguida na inicial do
habeas corpus, assim como não foi objeto do acórdão impugnado,
obstando seu conhecimento por esta Corte.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e
natureza da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo
atividade discricionária do juiz.
6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação do condenado a atividades criminosas, evidenciada pela
quantidade de droga e circunstâncias do delito.
7. Não há bis in idem na fixação do regime prisional, pois a
quantidade e natureza da droga justificam regime mais severo,
conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 755723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fa72a0f477d3acf23d25e99ad7d8ff8d95dffbf1e9b75f2a62e331627a66f4c5. SHA-256 do comentário:ca8acae40c57012aae3923a29dd2027d330705744b89b43e4d2d87e493e137c7.