Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 856050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6a6ad86d4bee416d416aadd029f11fd735e93470eb702e22abd6b6a3fe60cc0. SHA-256 do comentário: 74c36ec71b546c5a578f84772e8fb7d034d04cb7d272e7ea93006e5fbb9134a2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução
da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico
de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para
cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se
dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o
alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do
regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a
quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial
desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não
se aplica quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação
do réu à atividade criminosa, como a apreensão de grande quantidade
de drogas, petrechos típicos do tráfico e modus operandi indicativo
de habitualidade delitiva.
4. A grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
(1.898,9 gramas de Cannabis Sativa L. ("maconha"),273,83 gramas de
cocaína na forma de "crack", e 9,31 gramas de cocaína), associadas à
apreensão de apetrechos de drogas e denúncias sobre a mercancia,
são elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
5. Não há bis in idem quando para a elevação da pena-base são
consideradas a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas
e para o afastamento da minorante são consideradas as demais
circunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos
petrechos utilizados para a prática do ilícito, pois são fatos
distintos.
6.A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade
de drogas apreendidas e pela gravidade concreta do delito, em
conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, independentemente de a
pena ser inferior a 8 anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEMONSTRADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO
MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução
da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico
de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para
cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se
dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o
alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do
regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a
quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial
desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não
se aplica quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação
do réu à atividade criminosa, como a apreensão de grande quantidade
de drogas, petrechos típicos do tráfico e modus operandi indicativo
de habitualidade delitiva.
4. A grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
(1.898,9 gramas de Cannabis Sativa L. ("maconha"),273,83 gramas de
cocaína na forma de "crack", e 9,31 gramas de cocaína), associadas à
apreensão de apetrechos de drogas e denúncias sobre a mercancia,
são elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
5. Não há bis in idem quando para a elevação da pena-base são
consideradas a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas
e para o afastamento da minorante são consideradas as demais
circunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos
petrechos utilizados para a prática do ilícito, pois são fatos
distintos.
6.A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade
de drogas apreendidas e pela gravidade concreta do delito, em
conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, independentemente de a
pena ser inferior a 8 anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 856050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6a6ad86d4bee416d416aadd029f11fd735e93470eb702e22abd6b6a3fe60cc0. SHA-256 do comentário:74c36ec71b546c5a578f84772e8fb7d034d04cb7d272e7ea93006e5fbb9134a2.