STJ — 856050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6a6ad86d4bee416d416aadd029f11fd735e93470eb702e22abd6b6a3fe60cc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888519
Número de registro na fonte
202303428960
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 856050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6a6ad86d4bee416d416aadd029f11fd735e93470eb702e22abd6b6a3fe60cc0. SHA-256 do comentário: 74c36ec71b546c5a578f84772e8fb7d034d04cb7d272e7ea93006e5fbb9134a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f6a6ad86d4bee416d416aadd029f11fd735e93470eb702e22abd6b6a3fe60cc0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas, petrechos típicos do tráfico e modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 4. A grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (1.898,9 gramas de Cannabis Sativa L. ("maconha"),273,83 gramas de cocaína na forma de "crack", e 9,31 gramas de cocaína), associadas à apreensão de apetrechos de drogas e denúncias sobre a mercancia, são elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado. 5. Não há bis in idem quando para a elevação da pena-base são consideradas a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas e para o afastamento da minorante são consideradas as demais circunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos petrechos utilizados para a prática do ilícito, pois são fatos distintos. 6.A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pela gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, independentemente de a pena ser inferior a 8 anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas, petrechos típicos do tráfico e modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 4. A grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (1.898,9 gramas de Cannabis Sativa L. ("maconha"),273,83 gramas de cocaína na forma de "crack", e 9,31 gramas de cocaína), associadas à apreensão de apetrechos de drogas e denúncias sobre a mercancia, são elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado. 5. Não há bis in idem quando para a elevação da pena-base são consideradas a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas e para o afastamento da minorante são consideradas as demais circunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos petrechos utilizados para a prática do ilícito, pois são fatos distintos. 6.A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pela gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, independentemente de a pena ser inferior a 8 anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.