Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06),
confirmando a aplicação da causa especial de diminuição de pena no
patamar de 1/6. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e
20 dias de reclusão pela posse de 135 porções de crack (15g), 65
porções de cocaína (28g) e 92 porções de maconha (83g).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve
constrangimento ilegal na aplicação da causa de diminuição da pena
(art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), fixada na fração de 1/6,
considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso não é admitido, salvo em
casos excepcionais, onde há flagrante ilegalidade.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6
encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias
concretas, especialmente na quantidade e variedade das drogas
apreendidas (crack, cocaína e maconha).
5. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem
legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente
caso, foi fundamentada pela alta potencialidade viciante das
substâncias, como o crack.
6. O reexame de fatos e provas, necessário para a reavaliação da
dosimetria, é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA COM
BASE NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06),
confirmando a aplicação da causa especial de diminuição de pena no
patamar de 1/6. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e
20 dias de reclusão pela posse de 135 porções de crack (15g), 65
porções de cocaína (28g) e 92 porções de maconha (83g).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve
constrangimento ilegal na aplicação da causa de diminuição da pena
(art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), fixada na fração de 1/6,
considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso não é admitido, salvo em
casos excepcionais, onde há flagrante ilegalidade.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6
encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias
concretas, especialmente na quantidade e variedade das drogas
apreendidas (crack, cocaína e maconha).
5. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem
legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente
caso, foi fundamentada pela alta potencialidade viciante das
substâncias, como o crack.
6. O reexame de fatos e provas, necessário para a reavaliação da
dosimetria, é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.