STJ — 918863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3856b41d839e2603b4d2ccbd0be0895cc324ef67c8142fb2704df2d2cd698db4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888520
Número de registro na fonte
202402002340
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), confirmando a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/6. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão pela posse de 135 porções de crack (15g), 65 porções de cocaína (28g) e 92 porções de maconha (83g).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve constrangimento ilegal na aplicação da causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), fixada na fração de 1/6, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso não é admitido, salvo em casos excepcionais, onde há flagrante ilegalidade. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias concretas, especialmente na quantidade e variedade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha). 5. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada pela alta potencialidade viciante das substâncias, como o crack. 6. O reexame de fatos e provas, necessário para a reavaliação da dosimetria, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), confirmando a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/6. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão pela posse de 135 porções de crack (15g), 65 porções de cocaína (28g) e 92 porções de maconha (83g). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve constrangimento ilegal na aplicação da causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), fixada na fração de 1/6, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso não é admitido, salvo em casos excepcionais, onde há flagrante ilegalidade. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias concretas, especialmente na quantidade e variedade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha). 5. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada pela alta potencialidade viciante das substâncias, como o crack. 6. O reexame de fatos e provas, necessário para a reavaliação da dosimetria, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.