O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exasperação
da pena-base em razão de maus antecedentes e da quantidade e
natureza das drogas apreendidas, bem como de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
com o consequente abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a
possibilidade de análise de matéria não debatida pela instância
ordinária; (iii) estabelecer se a não aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão dos maus
antecedentes do réu, configura flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. A questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e
pela quantidade e natureza das drogas apreendidas não foi suscitada
na apelação e tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, sendo
inviável sua análise nesta Corte sob pena de supressão de instância.
(AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
5. A não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 é justificada pelos maus antecedentes do réu, conforme
jurisprudência consolidada, que considera que condenações
definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do
processo, configuram maus antecedentes. (AgRg no RHC n. 178.863/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/6/2023, DJe de 22/6/2023).
6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exasperação
da pena-base em razão de maus antecedentes e da quantidade e
natureza das drogas apreendidas, bem como de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
com o consequente abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a
possibilidade de análise de matéria não debatida pela instância
ordinária; (iii) estabelecer se a não aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão dos maus
antecedentes do réu, configura flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. A questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e
pela quantidade e natureza das drogas apreendidas não foi suscitada
na apelação e tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, sendo
inviável sua análise nesta Corte sob pena de supressão de instância.
(AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
5. A não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 é justificada pelos maus antecedentes do réu, conforme
jurisprudência consolidada, que considera que condenações
definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do
processo, configuram maus antecedentes. (AgRg no RHC n. 178.863/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/6/2023, DJe de 22/6/2023).
6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.