STJ — 806469

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbe1ccd2b1874c701cf2375f5ec375d25892a59a77157ef05604bf976f919336

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a possibilidade de análise de matéria não debatida pela instância ordinária; (iii) estabelecer se a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão dos maus antecedentes do réu, configura flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e natureza das drogas apreendidas não foi suscitada na apelação e tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise nesta Corte sob pena de supressão de instância. (AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 5. A não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é justificada pelos maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência consolidada, que considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes. (AgRg no RHC n. 178.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2023, DJe de 22/6/2023). 6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a possibilidade de análise de matéria não debatida pela instância ordinária; (iii) estabelecer se a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão dos maus antecedentes do réu, configura flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e natureza das drogas apreendidas não foi suscitada na apelação e tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise nesta Corte sob pena de supressão de instância. (AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 5. A não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é justificada pelos maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência consolidada, que considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes. (AgRg no RHC n. 178.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2023, DJe de 22/6/2023). 6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.