O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta por tráfico de
drogas. O paciente foi preso em flagrante com 2g de cocaína e 65
frascos de Cloreto de Metileno. A pena-base foi aumentada com
fundamento na natureza e quantidade da droga, além dos maus
antecedentes do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substituto de recurso próprio, e (ii) examinar
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente
quanto ao aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e a
consideração de maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e
do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A elevação da pena-base, em um ano, foi justificada pela
quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme determina o
art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte autoriza
o aumento da pena em casos de apreensão de substâncias
entorpecentes de maior potencial destrutivo e em quantidades
expressivas.
5. A existência de maus antecedentes, incluindo condenação anterior
transitada em julgado e outra pendente de recurso, foi corretamente
utilizada para justificar o aumento da pena, sem que isso configure
ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no presente caso. O aumento da pena e a escolha do regime
fechado estão adequadamente fundamentados, considerando a gravidade
do delito e o envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO
PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta por tráfico de
drogas. O paciente foi preso em flagrante com 2g de cocaína e 65
frascos de Cloreto de Metileno. A pena-base foi aumentada com
fundamento na natureza e quantidade da droga, além dos maus
antecedentes do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substituto de recurso próprio, e (ii) examinar
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente
quanto ao aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e a
consideração de maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e
do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A elevação da pena-base, em um ano, foi justificada pela
quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme determina o
art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte autoriza
o aumento da pena em casos de apreensão de substâncias
entorpecentes de maior potencial destrutivo e em quantidades
expressivas.
5. A existência de maus antecedentes, incluindo condenação anterior
transitada em julgado e outra pendente de recurso, foi corretamente
utilizada para justificar o aumento da pena, sem que isso configure
ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no presente caso. O aumento da pena e a escolha do regime
fechado estão adequadamente fundamentados, considerando a gravidade
do delito e o envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.