STJ — 811627

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce3b57382176690bc3349e6e666e02998206c97846e0314d9383f67bdd2dc90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888528
Número de registro na fonte
202301009336
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante com 2g de cocaína e 65 frascos de Cloreto de Metileno. A pena-base foi aumentada com fundamento na natureza e quantidade da droga, além dos maus antecedentes do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio, e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e a consideração de maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A elevação da pena-base, em um ano, foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte autoriza o aumento da pena em casos de apreensão de substâncias entorpecentes de maior potencial destrutivo e em quantidades expressivas. 5. A existência de maus antecedentes, incluindo condenação anterior transitada em julgado e outra pendente de recurso, foi corretamente utilizada para justificar o aumento da pena, sem que isso configure ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. O aumento da pena e a escolha do regime fechado estão adequadamente fundamentados, considerando a gravidade do delito e o envolvimento do réu com o tráfico de drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante com 2g de cocaína e 65 frascos de Cloreto de Metileno. A pena-base foi aumentada com fundamento na natureza e quantidade da droga, além dos maus antecedentes do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio, e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e a consideração de maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A elevação da pena-base, em um ano, foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte autoriza o aumento da pena em casos de apreensão de substâncias entorpecentes de maior potencial destrutivo e em quantidades expressivas. 5. A existência de maus antecedentes, incluindo condenação anterior transitada em julgado e outra pendente de recurso, foi corretamente utilizada para justificar o aumento da pena, sem que isso configure ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. O aumento da pena e a escolha do regime fechado estão adequadamente fundamentados, considerando a gravidade do delito e o envolvimento do réu com o tráfico de drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.