Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobras contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos do empréstimo compulsório de energia elétrica, acolheu em parte a impugnação para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Eletrobras contra a decisão que, nos autos do cumprimento de
sentença para cobrança de diferenças de correção monetária e juros
remuneratórios sobre créditos do empréstimo compulsório de energia
elétrica, acolheu em parte a impugnação para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria
Judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A decisão agravada tem fundamento no entendimento firmado pela
1ª Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n.
790.288/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em que se
decidiu: "deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção,
no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência
de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos
os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento". Nesse
sentido: (REsp n. 1.860.204/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 28/8/2020, AgInt no REsp n.
1.679.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020, AgInt no REsp n.
1.859.551/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.857.915/PR, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020.)
III - A Primeira Seção, em recente julgado (EDcl nos EDv nos EAREsp
n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/ acórdão
Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/2/2021), acolheu os embargos de
declaração da Eletrobras, com excepcional efeito modificativo, para
firmar orientação no sentido de que, na hipótese de devolução de
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, os juros
remuneratórios "reflexos" devem incidir somente até a data da
conversão em ações ou do resgate do empréstimo, e não até seu
efetivo pagamento.
IV - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS
REMUNERATÓRIOS "REFLEXOS")
STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.