STJ — 1776596

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e62df129986bed6e8b106ebd6b24ab9515954e92c95210335729feecf075fbef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobras contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos do empréstimo compulsório de energia elétrica, acolheu em parte a impugnação para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobras contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos do empréstimo compulsório de energia elétrica, acolheu em parte a impugnação para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A decisão agravada tem fundamento no entendimento firmado pela 1ª Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 790.288/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em que se decidiu: "deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento". Nesse sentido: (REsp n. 1.860.204/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 28/8/2020, AgInt no REsp n. 1.679.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020, AgInt no REsp n. 1.859.551/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020.) III - A Primeira Seção, em recente julgado (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/2/2021), acolheu os embargos de declaração da Eletrobras, com excepcional efeito modificativo, para firmar orientação no sentido de que, na hipótese de devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, os juros remuneratórios "reflexos" devem incidir somente até a data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, e não até seu efetivo pagamento. IV - Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS "REFLEXOS") STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.