STJ — 815546

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06f8802d27381f5aaf0861d40d503f782f24afb935376f0622e6ee2f3979d786

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888529
Número de registro na fonte
202301205336
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 06f8802d27381f5aaf0861d40d503f782f24afb935376f0622e6ee2f3979d786
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 06f8802d27381f5aaf0861d40d503f782f24afb935376f0622e6ee2f3979d786
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da apreensão de 6,2g de crack. 2. O Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, considerando a potencial nocividade do entorpecente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 6,2g de crack justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade de 6,2g de crack não é considerada expressiva, sendo desproporcional a exasperação da pena-base apenas com base na natureza e quantidade da droga. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade não expressiva de droga não constitui, isoladamente, motivo para justificar o aumento da pena-base. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da apreensão de 6,2g de crack. 2. O Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, considerando a potencial nocividade do entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 6,2g de crack justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de 6,2g de crack não é considerada expressiva, sendo desproporcional a exasperação da pena-base apenas com base na natureza e quantidade da droga. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade não expressiva de droga não constitui, isoladamente, motivo para justificar o aumento da pena-base. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.