Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, visando a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da
apreensão de 6,2g de crack.
2. O Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base com
fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida,
considerando a potencial nocividade do entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 6,2g
de crack justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de 6,2g de crack não é considerada expressiva, sendo
desproporcional a exasperação da pena-base apenas com base na
natureza e quantidade da droga.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade não
expressiva de droga não constitui, isoladamente, motivo para
justificar o aumento da pena-base.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, visando a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da
apreensão de 6,2g de crack.
2. O Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base com
fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida,
considerando a potencial nocividade do entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 6,2g
de crack justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de 6,2g de crack não é considerada expressiva, sendo
desproporcional a exasperação da pena-base apenas com base na
natureza e quantidade da droga.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade não
expressiva de droga não constitui, isoladamente, motivo para
justificar o aumento da pena-base.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.