O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, em favor de acusado condenado por tráfico de
drogas e posse de arma de fogo. A defesa questiona a dosimetria da
pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e na não
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas
e de uma arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação pela quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos, e no afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que
não se verifica no presente caso.
4. A exasperação da pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo legal,
fundamentou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 4,065 quilos de cocaína e 40,456 gramas de maconha -,
circunstâncias que justificam o aumento, conforme o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, sem que se configure bis in idem.
5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado está
devidamente justificado pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas e pela posse de arma de fogo, o que indica dedicação à
atividade criminosa, afastando a condição de traficante eventual.
6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, só é
cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, dado que a pena foi fixada com base em critérios
legais e jurisprudenciais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS
DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, em favor de acusado condenado por tráfico de
drogas e posse de arma de fogo. A defesa questiona a dosimetria da
pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e na não
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas
e de uma arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação pela quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos, e no afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que
não se verifica no presente caso.
4. A exasperação da pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo legal,
fundamentou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 4,065 quilos de cocaína e 40,456 gramas de maconha -,
circunstâncias que justificam o aumento, conforme o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, sem que se configure bis in idem.
5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado está
devidamente justificado pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas e pela posse de arma de fogo, o que indica dedicação à
atividade criminosa, afastando a condição de traficante eventual.
6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, só é
cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, dado que a pena foi fixada com base em critérios
legais e jurisprudenciais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.