Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825880 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d13ad35b9fee7dbfb28e804f00eb9424e237a85f1d9bb56ff2fe1543849c4da1. SHA-256 do comentário: 14c7081e40a36a04b5c0318967698c77b2828a703410166bb19d51bc183b687a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade de busca e apreensão domiciliar realizada
sem mandado judicial, com base em denúncias prévias e confissão
informal do réu, bem como a incidência da causa de diminuição de
pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime
menos gravoso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na legalidade da entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas
razões que indiquem flagrante delito, bem como a incidência da causa
de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
fixação de regime menos gravoso..
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há
fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante
delito.
4. A confissão informal do réu e a autorização para ingresso dos
policiais constituem fundadas razões para a busca.
5. A apreensão de drogas e petrechos vinculados ao tráfico confirma
a situação de flagrante delito.
6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (existência de reiteradas denúncias
vinculando o réu à traficância, corroboradas pela apreensão de
elevada quantidade de drogas, com naturezas diversas, já
individualizadas e igualmente embaladas e outras aptas à
singularização, além de dinheiro, em notas trocadas e variadas, e de
petrechos vinculados à traficância), elementos que, por si, são
capazes de afastar a aplicação da benesse7. Em que pese tenha sido
imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a manutenção do
regime fechado encontra suficiente motivação na gravidade concreta
da conduta, considerando as circunstâncias do crime.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS.
NÃO OBSERVÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade de busca e apreensão domiciliar realizada
sem mandado judicial, com base em denúncias prévias e confissão
informal do réu, bem como a incidência da causa de diminuição de
pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime
menos gravoso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na legalidade da entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas
razões que indiquem flagrante delito, bem como a incidência da causa
de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
fixação de regime menos gravoso..
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há
fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante
delito.
4. A confissão informal do réu e a autorização para ingresso dos
policiais constituem fundadas razões para a busca.
5. A apreensão de drogas e petrechos vinculados ao tráfico confirma
a situação de flagrante delito.
6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (existência de reiteradas denúncias
vinculando o réu à traficância, corroboradas pela apreensão de
elevada quantidade de drogas, com naturezas diversas, já
individualizadas e igualmente embaladas e outras aptas à
singularização, além de dinheiro, em notas trocadas e variadas, e de
petrechos vinculados à traficância), elementos que, por si, são
capazes de afastar a aplicação da benesse7. Em que pese tenha sido
imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a manutenção do
regime fechado encontra suficiente motivação na gravidade concreta
da conduta, considerando as circunstâncias do crime.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825880 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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