O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Vieira dos Santos
Junior, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em
regime fechado, além de 555 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) ilicitude
das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular; (ii)
necessidade de redimensionamento da pena-base; (iii) aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv)
detração da pena conforme o art. 387, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilicitude nas provas
obtidas em razão da busca pessoal e veicular; (ii) a legalidade da
dosimetria da pena-base; e (iii) a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada
suspeita, conforme os depoimentos dos policiais que presenciaram o
paciente manuseando substância semelhante a entorpecentes, antes da
abordagem. A ação policial, portanto, foi legitimada pela
flagrância, não havendo que se falar em ilicitude das provas.
4. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi fixada de forma
proporcional, considerando a quantidade e diversidade das drogas
apreendidas. Além disso, foi justificado o afastamento da causa
especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, dado que o paciente demonstrava habitualidade no
tráfico e havia evidências de sua vinculação com organização
criminosa, além de não comprovar atividade lícita.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA.
DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO .
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Vieira dos Santos
Junior, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em
regime fechado, além de 555 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) ilicitude
das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular; (ii)
necessidade de redimensionamento da pena-base; (iii) aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv)
detração da pena conforme o art. 387, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilicitude nas provas
obtidas em razão da busca pessoal e veicular; (ii) a legalidade da
dosimetria da pena-base; e (iii) a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada
suspeita, conforme os depoimentos dos policiais que presenciaram o
paciente manuseando substância semelhante a entorpecentes, antes da
abordagem. A ação policial, portanto, foi legitimada pela
flagrância, não havendo que se falar em ilicitude das provas.
4. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi fixada de forma
proporcional, considerando a quantidade e diversidade das drogas
apreendidas. Além disso, foi justificado o afastamento da causa
especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, dado que o paciente demonstrava habitualidade no
tráfico e havia evidências de sua vinculação com organização
criminosa, além de não comprovar atividade lícita.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.