STJ — 826120

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d46258a9eb70ace4c32441b443a1ca63ad6054ce37a7e69c468d075db9c34a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888534
Número de registro na fonte
202301766390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7d46258a9eb70ace4c32441b443a1ca63ad6054ce37a7e69c468d075db9c34a6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Vieira dos Santos Junior, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 555 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular; (ii) necessidade de redimensionamento da pena-base; (iii) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv) detração da pena conforme o art. 387, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilicitude nas provas obtidas em razão da busca pessoal e veicular; (ii) a legalidade da dosimetria da pena-base; e (iii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme os depoimentos dos policiais que presenciaram o paciente manuseando substância semelhante a entorpecentes, antes da abordagem. A ação policial, portanto, foi legitimada pela flagrância, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 4. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi fixada de forma proporcional, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Além disso, foi justificado o afastamento da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, dado que o paciente demonstrava habitualidade no tráfico e havia evidências de sua vinculação com organização criminosa, além de não comprovar atividade lícita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Vieira dos Santos Junior, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 555 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular; (ii) necessidade de redimensionamento da pena-base; (iii) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv) detração da pena conforme o art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilicitude nas provas obtidas em razão da busca pessoal e veicular; (ii) a legalidade da dosimetria da pena-base; e (iii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme os depoimentos dos policiais que presenciaram o paciente manuseando substância semelhante a entorpecentes, antes da abordagem. A ação policial, portanto, foi legitimada pela flagrância, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 4. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi fixada de forma proporcional, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Além disso, foi justificado o afastamento da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, dado que o paciente demonstrava habitualidade no tráfico e havia evidências de sua vinculação com organização criminosa, além de não comprovar atividade lícita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.