Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 827369 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f12f508e2e1dcd7d011c067c69fdaa2027d012b42f3de35793f16bb883d20d43. SHA-256 do comentário: 124c49e961c9811c01ca5b9afe20f9ef1d7a9ff97227ec3e0b3174cd37d1c9ff.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público, redimensionando a pena para 8 anos e 2 meses de
reclusão, em regime fechado, e 815 dias-multa, pela prática de
tráfico de drogas.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
questionando a exasperação da pena-base e a aplicação da
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base e a aplicação da reincidência foram devidamente
fundamentadas, e se há possibilidade de fixação de regime prisional
mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena com base na quantidade e natureza das
drogas (335,21g de maconha e 3,33g de cocaína) deve ser fundamentada
de forma concreta, respeitando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o réu tenha uma
condenação anterior pelo mesmo crime, isso não implica uma maior
reprovação de sua conduta. A reforma da Parte Geral do Código Penal
eliminou a distinção entre os efeitos da reincidência genérica e
específica, tornando inadmissível que o aplicador da lei faça tal
distinção, sob pena de violar os princípios da legalidade e da
proporcionalidade.
7. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
reincidência do condenado, não há ilegalidade na fixação do regime
inicial fechado.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A
REINCIDÊNCIA E REDUZIR A PENA PARA 7 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS DE
RECLUSÃO, MAIS 793 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (335,
21G DE MACONHA E 3,33G DE COCAÍNA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A
REPRIMENDA. REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público, redimensionando a pena para 8 anos e 2 meses de
reclusão, em regime fechado, e 815 dias-multa, pela prática de
tráfico de drogas.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
questionando a exasperação da pena-base e a aplicação da
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base e a aplicação da reincidência foram devidamente
fundamentadas, e se há possibilidade de fixação de regime prisional
mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena com base na quantidade e natureza das
drogas (335,21g de maconha e 3,33g de cocaína) deve ser fundamentada
de forma concreta, respeitando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o réu tenha uma
condenação anterior pelo mesmo crime, isso não implica uma maior
reprovação de sua conduta. A reforma da Parte Geral do Código Penal
eliminou a distinção entre os efeitos da reincidência genérica e
específica, tornando inadmissível que o aplicador da lei faça tal
distinção, sob pena de violar os princípios da legalidade e da
proporcionalidade.
7. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
reincidência do condenado, não há ilegalidade na fixação do regime
inicial fechado.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A
REINCIDÊNCIA E REDUZIR A PENA PARA 7 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS DE
RECLUSÃO, MAIS 793 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 827369 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f12f508e2e1dcd7d011c067c69fdaa2027d012b42f3de35793f16bb883d20d43. SHA-256 do comentário:124c49e961c9811c01ca5b9afe20f9ef1d7a9ff97227ec3e0b3174cd37d1c9ff.