O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de
condenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos e
3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime fechado.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do
regime inicial para aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento
ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e
diversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg de maconha, 16,200
kg de skunk e 2kg de semente de maconha), o que é considerado idôneo
e proporcional.
6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base na
primeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, não é necessário seguir um critério matemático estrito.
Assim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou
qualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se apenas
que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja
proporcional e devidamente justificado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga
apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS
(1.383,86 KG DE MACONHA, 16,200 KG DE SKUNK E 2KG DE SEMENTE DE
MACONHA). REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de
condenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos e
3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime fechado.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do
regime inicial para aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento
ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e
diversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg de maconha, 16,200
kg de skunk e 2kg de semente de maconha), o que é considerado idôneo
e proporcional.
6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base na
primeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, não é necessário seguir um critério matemático estrito.
Assim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou
qualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se apenas
que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja
proporcional e devidamente justificado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga
apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.