STJ — 829068

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e9b6ccc21eb59ca65e7b4be1b5e96c5c6e008a29e3037921ff7310fb99f4718

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888538
Número de registro na fonte
202301935408
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos não afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a substituição por penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise de fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e à aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por habeas corpus. 5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465 porções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de acondicionamento e a presença de balança de precisão como indicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa. 6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do contexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime mais gravoso. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos não afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise de fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e à aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por habeas corpus. 5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465 porções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de acondicionamento e a presença de balança de precisão como indicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa. 6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do contexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime mais gravoso. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.