O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500
dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos
não afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena
em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente
quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a
substituição por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise
de fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e
à aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por
habeas corpus.
5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que
considerou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465
porções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de
acondicionamento e a presença de balança de precisão como
indicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa.
6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório,
o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em
vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do
contexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime
mais gravoso.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500
dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos
não afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena
em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente
quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a
substituição por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise
de fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e
à aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por
habeas corpus.
5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que
considerou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465
porções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de
acondicionamento e a presença de balança de precisão como
indicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa.
6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório,
o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em
vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do
contexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime
mais gravoso.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.