Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Carvalho, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega a ilicitude da busca pessoal, bem como a fragilidade probatória e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DI…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Carvalho, condenado à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do
pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa
alega a ilicitude da busca pessoal, bem como a fragilidade
probatória e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a
possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação
na instância de origem sobre a licitude ou não da busca pessoal, e
analisar a alegação de fragilidade probatória na via do habeas
corpus, com a eventual absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A
matéria atinente à violação dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, sob a
alegação de que a abordagem policial teria sido imotivada e fora
dos parâmetros legais, não foi tratada pelo Tribunal de origem,
tampouco suscitada nas razões da apelação, razão pela qual esta
Corte não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.4. No caso concreto, a sentença condenatória
fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como os
depoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem do
acusado, em local já conhecido pelo comércio ilegal de tráfico,
tendo sido encontradas porções de crack e maconha, além de dinheiro
de origem não comprovada. A análise desses elementos probatórios
demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829212 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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