STJ — 831593

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e7840f601afc1f49ee144ccbd1edbf73da50b94ccd624304ef83c12161429d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888540
Número de registro na fonte
202302060039
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por associação ao tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal na majoração da pena acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria. 2. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como o número de armas e a participação de adolescentes, justificando a fração aplicada. 3. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que inviabiliza seu conhecimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, quando alegada ilegalidade na majoração da pena acima do mínimo legal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A majoração da pena na terceira fase foi fundamentada em elementos concretos como o número de armas e a participação de adolescentes, não configurando ilegalidade flagrante. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ARMAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES DELITIVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVISÃO DA FRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por associação ao tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal na majoração da pena acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria. 2. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como o número de armas e a participação de adolescentes, justificando a fração aplicada. 3. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que inviabiliza seu conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, quando alegada ilegalidade na majoração da pena acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A majoração da pena na terceira fase foi fundamentada em elementos concretos como o número de armas e a participação de adolescentes, não configurando ilegalidade flagrante. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.