Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por
associação ao tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal na
majoração da pena acima do mínimo legal na terceira fase da
dosimetria.
2. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como o número
de armas e a participação de adolescentes, justificando a fração
aplicada.
3. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão
criminal, o que inviabiliza seu conhecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
da dosimetria da pena em habeas corpus, quando alegada ilegalidade
na majoração da pena acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
7. A majoração da pena na terceira fase foi fundamentada em
elementos concretos como o número de armas e a participação de
adolescentes, não configurando ilegalidade flagrante.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. QUANTIDADE
DE ARMAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES DELITIVAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVISÃO DA FRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por
associação ao tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal na
majoração da pena acima do mínimo legal na terceira fase da
dosimetria.
2. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como o número
de armas e a participação de adolescentes, justificando a fração
aplicada.
3. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão
criminal, o que inviabiliza seu conhecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
da dosimetria da pena em habeas corpus, quando alegada ilegalidade
na majoração da pena acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
7. A majoração da pena na terceira fase foi fundamentada em
elementos concretos como o número de armas e a participação de
adolescentes, não configurando ilegalidade flagrante.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.