STJ — 834050

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ae7799a384f4695ef47568e249d3fda974d2bb82a94bd585364df03797d7659

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888541
Número de registro na fonte
202302194522
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 834050 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ae7799a384f4695ef47568e249d3fda974d2bb82a94bd585364df03797d7659. SHA-256 do comentário: 60fd2f571f79c2cd730f839a7db9a3d891a430119ad6f0122fdc41e9dae2707a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3ae7799a384f4695ef47568e249d3fda974d2bb82a94bd585364df03797d7659
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,12g de crack e nos depoimentos de policiais. A defesa sustenta que a quantidade de droga e as circunstâncias dos fatos indicam consumo próprio, requerendo a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, caracterizada pela posse de 1,12g de crack, amolda-se ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ permite a desclassificação de tráfico para posse de drogas quando os elementos probatórios não demonstram, com a segurança necessária, a destinação comercial do entorpecente, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL. 4. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar tráfico de drogas e posse para consumo, levando em conta fatores como a quantidade de droga, circunstâncias da apreensão e conduta do acusado. No caso, a quantidade de 1,12g de crack, somada à ausência de elementos concretos que indiquem traficância, sugere o consumo pessoal. 5.O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de provas suficientes para confirmar a traficância, especialmente em situações de pequena quantidade de droga e sem indícios claros de comércio. 6. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, que orienta que, em casos de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei de Drogas, a conduta do paciente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,12G DE CRACK. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,12g de crack e nos depoimentos de policiais. A defesa sustenta que a quantidade de droga e as circunstâncias dos fatos indicam consumo próprio, requerendo a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, caracterizada pela posse de 1,12g de crack, amolda-se ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite a desclassificação de tráfico para posse de drogas quando os elementos probatórios não demonstram, com a segurança necessária, a destinação comercial do entorpecente, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL. 4. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar tráfico de drogas e posse para consumo, levando em conta fatores como a quantidade de droga, circunstâncias da apreensão e conduta do acusado. No caso, a quantidade de 1,12g de crack, somada à ausência de elementos concretos que indiquem traficância, sugere o consumo pessoal. 5.O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de provas suficientes para confirmar a traficância, especialmente em situações de pequena quantidade de droga e sem indícios claros de comércio. 6. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, que orienta que, em casos de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei de Drogas, a conduta do paciente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.