Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834050 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ae7799a384f4695ef47568e249d3fda974d2bb82a94bd585364df03797d7659. SHA-256 do comentário: 60fd2f571f79c2cd730f839a7db9a3d891a430119ad6f0122fdc41e9dae2707a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,12g de
crack e nos depoimentos de policiais. A defesa sustenta que a
quantidade de droga e as circunstâncias dos fatos indicam consumo
próprio, requerendo a desclassificação do delito para posse de
drogas para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente, caracterizada pela posse de 1,12g de crack, amolda-se ao
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou se deve
ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para
consumo próprio (art. 28 da mesma Lei).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ permite a desclassificação de tráfico
para posse de drogas quando os elementos probatórios não demonstram,
com a segurança necessária, a destinação comercial do entorpecente,
conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL.
4. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para
diferenciar tráfico de drogas e posse para consumo, levando em conta
fatores como a quantidade de droga, circunstâncias da apreensão e
conduta do acusado. No caso, a quantidade de 1,12g de crack, somada
à ausência de elementos concretos que indiquem traficância, sugere o
consumo pessoal.
5.O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência
de provas suficientes para confirmar a traficância, especialmente
em situações de pequena quantidade de droga e sem indícios claros de
comércio.
6. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, que orienta que,
em casos de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o
art. 28 da Lei de Drogas, a conduta do paciente deve ser
desclassificada para posse de droga para consumo próprio.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO para desclassificar a conduta do
paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art.
28 da Lei 11.343/2006).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 1,12G DE CRACK. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS
PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,12g de
crack e nos depoimentos de policiais. A defesa sustenta que a
quantidade de droga e as circunstâncias dos fatos indicam consumo
próprio, requerendo a desclassificação do delito para posse de
drogas para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente, caracterizada pela posse de 1,12g de crack, amolda-se ao
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou se deve
ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para
consumo próprio (art. 28 da mesma Lei).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ permite a desclassificação de tráfico
para posse de drogas quando os elementos probatórios não demonstram,
com a segurança necessária, a destinação comercial do entorpecente,
conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL.
4. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para
diferenciar tráfico de drogas e posse para consumo, levando em conta
fatores como a quantidade de droga, circunstâncias da apreensão e
conduta do acusado. No caso, a quantidade de 1,12g de crack, somada
à ausência de elementos concretos que indiquem traficância, sugere o
consumo pessoal.
5.O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência
de provas suficientes para confirmar a traficância, especialmente
em situações de pequena quantidade de droga e sem indícios claros de
comércio.
6. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, que orienta que,
em casos de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o
art. 28 da Lei de Drogas, a conduta do paciente deve ser
desclassificada para posse de droga para consumo próprio.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO para desclassificar a conduta do
paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art.
28 da Lei 11.343/2006).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834050 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ae7799a384f4695ef47568e249d3fda974d2bb82a94bd585364df03797d7659. SHA-256 do comentário:60fd2f571f79c2cd730f839a7db9a3d891a430119ad6f0122fdc41e9dae2707a.