STJ — 837522

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed35db7f7ec0f2aec85580e1092bb3f3267ea45c96ec5ddf6fe4828ad627fb58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888543
Número de registro na fonte
202302395648
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837522 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed35db7f7ec0f2aec85580e1092bb3f3267ea45c96ec5ddf6fe4828ad627fb58. SHA-256 do comentário: 25b6f64db0ff7df20a5f397b64017842873f908743ae1c66aa75d4bf1e4b1788.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ed35db7f7ec0f2aec85580e1092bb3f3267ea45c96ec5ddf6fe4828ad627fb58
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após investigação policial que identificou seu envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas na região metropolitana do Vale dos Sinos. A defesa alega a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública; (ii) verificar se seria possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas em substituição à prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consistindo na prova da existência do crime, indícios de autoria e risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. 4. No presente caso, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a presença de um laboratório para refino de entorpecentes, indicando o envolvimento do paciente em atividades de narcotráfico em larga escala. 5. A periculosidade concreta do agente, somada à suspeita de sua atuação em organização criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos envolvendo tráfico de drogas em larga escala e indícios de participação em facção criminosa, a prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após investigação policial que identificou seu envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas na região metropolitana do Vale dos Sinos. A defesa alega a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública; (ii) verificar se seria possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas em substituição à prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consistindo na prova da existência do crime, indícios de autoria e risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. 4. No presente caso, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a presença de um laboratório para refino de entorpecentes, indicando o envolvimento do paciente em atividades de narcotráfico em larga escala. 5. A periculosidade concreta do agente, somada à suspeita de sua atuação em organização criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos envolvendo tráfico de drogas em larga escala e indícios de participação em facção criminosa, a prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.