Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837522 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed35db7f7ec0f2aec85580e1092bb3f3267ea45c96ec5ddf6fe4828ad627fb58. SHA-256 do comentário: 25b6f64db0ff7df20a5f397b64017842873f908743ae1c66aa75d4bf1e4b1788.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão
preventiva decretada após investigação policial que identificou seu
envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas na
região metropolitana do Vale dos Sinos. A defesa alega a ausência
dos pressupostos para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação
ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva,
notadamente a garantia da ordem pública; (ii) verificar se seria
possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas em
substituição à prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consistindo na
prova da existência do crime, indícios de autoria e risco à ordem
pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução
criminal.
4. No presente caso, a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada com base na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando-se a expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a presença de um
laboratório para refino de entorpecentes, indicando o envolvimento
do paciente em atividades de narcotráfico em larga escala.
5. A periculosidade concreta do agente, somada à suspeita de sua
atuação em organização criminosa, justifica a decretação da prisão
preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP, dada a gravidade da conduta e o risco
de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em casos envolvendo tráfico de drogas em larga
escala e indícios de participação em facção criminosa, a prisão
preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. POSSÍVEL
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão
preventiva decretada após investigação policial que identificou seu
envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas na
região metropolitana do Vale dos Sinos. A defesa alega a ausência
dos pressupostos para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação
ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva,
notadamente a garantia da ordem pública; (ii) verificar se seria
possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas em
substituição à prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consistindo na
prova da existência do crime, indícios de autoria e risco à ordem
pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução
criminal.
4. No presente caso, a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada com base na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando-se a expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a presença de um
laboratório para refino de entorpecentes, indicando o envolvimento
do paciente em atividades de narcotráfico em larga escala.
5. A periculosidade concreta do agente, somada à suspeita de sua
atuação em organização criminosa, justifica a decretação da prisão
preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP, dada a gravidade da conduta e o risco
de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em casos envolvendo tráfico de drogas em larga
escala e indícios de participação em facção criminosa, a prisão
preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837522 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed35db7f7ec0f2aec85580e1092bb3f3267ea45c96ec5ddf6fe4828ad627fb58. SHA-256 do comentário:25b6f64db0ff7df20a5f397b64017842873f908743ae1c66aa75d4bf1e4b1788.