STJ — 837838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d5373a4c9139eaf215202bdb18e0db65dac699b4593ee67b09b8ff8c0397e0b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888544
- Número de registro na fonte
- 202302417363
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea e de violação ao princípio da
presunção de inocência. O paciente foi preso em flagrante após
diligências policiais que resultaram na apreensão de drogas, balança
de precisão e dinheiro em sua residência, com consentimento de
entrada assinado pelo próprio acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência e
está devidamente fundamentada; (ii) analisar se é possível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas, conforme o art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja
fundada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco
de reiteração criminosa, conforme o art. 312 do CPP.
4. O delito de tráfico de drogas, por ser crime permanente,
justifica a entrada policial sem mandado judicial, havendo fundada
suspeita e necessidade de ação rápida, não havendo, portanto,
nulidade da diligência realizada.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
drogas e outros materiais apreendidos, aliada ao histórico de
boletins de ocorrência do paciente por crimes patrimoniais,
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas é inviável, considerando a periculosidade do agente e a
insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO
DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, sob alegação de
ausência de fundamentação idônea e de violação ao princípio da
presunção de inocência. O paciente foi preso em flagrante após
diligências policiais que resultaram na apreensão de drogas, balança
de precisão e dinheiro em sua residência, com consentimento de
entrada assinado pelo próprio acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência e
está devidamente fundamentada; (ii) analisar se é possível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas, conforme o art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja
fundada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco
de reiteração criminosa, conforme o art. 312 do CPP.
4. O delito de tráfico de drogas, por ser crime permanente,
justifica a entrada policial sem mandado judicial, havendo fundada
suspeita e necessidade de ação rápida, não havendo, portanto,
nulidade da diligência realizada.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
drogas e outros materiais apreendidos, aliada ao histórico de
boletins de ocorrência do paciente por crimes patrimoniais,
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas é inviável, considerando a periculosidade do agente e a
insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837838 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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