STJ — 837838

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d5373a4c9139eaf215202bdb18e0db65dac699b4593ee67b09b8ff8c0397e0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888544
Número de registro na fonte
202302417363
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837838 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d5373a4c9139eaf215202bdb18e0db65dac699b4593ee67b09b8ff8c0397e0b. SHA-256 do comentário: 3134bb4d681895636800386575c0620c3f6c0edd41bc224ff094d7fb0b55ebc2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de violação ao princípio da presunção de inocência. O paciente foi preso em flagrante após diligências policiais que resultaram na apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro em sua residência, com consentimento de entrada assinado pelo próprio acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência e está devidamente fundamentada; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa, conforme o art. 312 do CPP. 4. O delito de tráfico de drogas, por ser crime permanente, justifica a entrada policial sem mandado judicial, havendo fundada suspeita e necessidade de ação rápida, não havendo, portanto, nulidade da diligência realizada. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e outros materiais apreendidos, aliada ao histórico de boletins de ocorrência do paciente por crimes patrimoniais, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável, considerando a periculosidade do agente e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de violação ao princípio da presunção de inocência. O paciente foi preso em flagrante após diligências policiais que resultaram na apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro em sua residência, com consentimento de entrada assinado pelo próprio acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência e está devidamente fundamentada; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa, conforme o art. 312 do CPP. 4. O delito de tráfico de drogas, por ser crime permanente, justifica a entrada policial sem mandado judicial, havendo fundada suspeita e necessidade de ação rápida, não havendo, portanto, nulidade da diligência realizada. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e outros materiais apreendidos, aliada ao histórico de boletins de ocorrência do paciente por crimes patrimoniais, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável, considerando a periculosidade do agente e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.