STJ — 838754

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5188f0debad8c44a2b22b1e102f49a8c58ef43f8ca995d2d285b1bc33521e8de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888545
Número de registro na fonte
202302472127
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 838754 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5188f0debad8c44a2b22b1e102f49a8c58ef43f8ca995d2d285b1bc33521e8de. SHA-256 do comentário: 1fc5312178fc12ebed9d9c31916003826eb60a9bebfc80a39b626e44d0c8fed2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5188f0debad8c44a2b22b1e102f49a8c58ef43f8ca995d2d285b1bc33521e8de
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pedindo a revogação da medida ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de filho menor de 12 anos de idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se a paciente faz jus à prisão domiciliar, conforme prevê o art. 318, IV, do CPP, por ser mãe de criança menor de 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas, além de elementos indicativos de associação para o tráfico, como a apreensão de balanças de precisão, dinheiro em espécie e anotações referentes ao comércio ilícito. 4. O periculum libertatis justifica-se pela reincidência da paciente, que já possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. A reiteração delitiva e o contexto de organização do tráfico de drogas na residência da paciente indicam elevado risco à ordem pública, conforme previsto no art. 312 do CPP. 5. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, não se mostra aplicável ao caso, pois a presença de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico dentro da própria residência da paciente demonstra que a criança estava exposta a risco concreto, o que contraria o melhor interesse do menor. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos não é automática e deve ser analisada à luz do caso concreto. Quando há evidências de que o ambiente doméstico foi utilizado para a prática criminosa, a prisão domiciliar não pode ser deferida, pois tal medida exporia ainda mais a criança a riscos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, considerando a gravidade dos crimes e a reincidência específica da paciente. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (117,0G DE COCAÍNA E 9,8G DE MACONHA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pedindo a revogação da medida ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de filho menor de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se a paciente faz jus à prisão domiciliar, conforme prevê o art. 318, IV, do CPP, por ser mãe de criança menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas, além de elementos indicativos de associação para o tráfico, como a apreensão de balanças de precisão, dinheiro em espécie e anotações referentes ao comércio ilícito. 4. O periculum libertatis justifica-se pela reincidência da paciente, que já possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. A reiteração delitiva e o contexto de organização do tráfico de drogas na residência da paciente indicam elevado risco à ordem pública, conforme previsto no art. 312 do CPP. 5. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, não se mostra aplicável ao caso, pois a presença de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico dentro da própria residência da paciente demonstra que a criança estava exposta a risco concreto, o que contraria o melhor interesse do menor. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos não é automática e deve ser analisada à luz do caso concreto. Quando há evidências de que o ambiente doméstico foi utilizado para a prática criminosa, a prisão domiciliar não pode ser deferida, pois tal medida exporia ainda mais a criança a riscos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, considerando a gravidade dos crimes e a reincidência específica da paciente. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.