Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 838754 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5188f0debad8c44a2b22b1e102f49a8c58ef43f8ca995d2d285b1bc33521e8de. SHA-256 do comentário: 1fc5312178fc12ebed9d9c31916003826eb60a9bebfc80a39b626e44d0c8fed2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa
preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos
para a manutenção da prisão preventiva, pedindo a revogação da
medida ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar,
tendo em vista que a paciente é mãe de filho menor de 12 anos de
idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; e (ii) se a paciente faz jus à prisão domiciliar,
conforme prevê o art. 318, IV, do CPP, por ser mãe de criança menor
de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela grande quantidade de
drogas apreendidas, além de elementos indicativos de associação para
o tráfico, como a apreensão de balanças de precisão, dinheiro em
espécie e anotações referentes ao comércio ilícito.
4. O periculum libertatis justifica-se pela reincidência da
paciente, que já possui condenação anterior pelo crime de tráfico de
drogas. A reiteração delitiva e o contexto de organização do
tráfico de drogas na residência da paciente indicam elevado risco à
ordem pública, conforme previsto no art. 312 do CPP.
5. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, não se mostra
aplicável ao caso, pois a presença de drogas e outros objetos
relacionados ao tráfico dentro da própria residência da paciente
demonstra que a criança estava exposta a risco concreto, o que
contraria o melhor interesse do menor.
6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão de prisão
domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos não é automática e
deve ser analisada à luz do caso concreto. Quando há evidências de
que o ambiente doméstico foi utilizado para a prática criminosa, a
prisão domiciliar não pode ser deferida, pois tal medida exporia
ainda mais a criança a riscos.
7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são insuficientes, considerando a gravidade dos crimes e a
reincidência específica da paciente. A manutenção da prisão é
necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (117,0G
DE COCAÍNA E 9,8G DE MACONHA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM
LIBERTATIS PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO
MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa
preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos
para a manutenção da prisão preventiva, pedindo a revogação da
medida ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar,
tendo em vista que a paciente é mãe de filho menor de 12 anos de
idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; e (ii) se a paciente faz jus à prisão domiciliar,
conforme prevê o art. 318, IV, do CPP, por ser mãe de criança menor
de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela grande quantidade de
drogas apreendidas, além de elementos indicativos de associação para
o tráfico, como a apreensão de balanças de precisão, dinheiro em
espécie e anotações referentes ao comércio ilícito.
4. O periculum libertatis justifica-se pela reincidência da
paciente, que já possui condenação anterior pelo crime de tráfico de
drogas. A reiteração delitiva e o contexto de organização do
tráfico de drogas na residência da paciente indicam elevado risco à
ordem pública, conforme previsto no art. 312 do CPP.
5. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, não se mostra
aplicável ao caso, pois a presença de drogas e outros objetos
relacionados ao tráfico dentro da própria residência da paciente
demonstra que a criança estava exposta a risco concreto, o que
contraria o melhor interesse do menor.
6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão de prisão
domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos não é automática e
deve ser analisada à luz do caso concreto. Quando há evidências de
que o ambiente doméstico foi utilizado para a prática criminosa, a
prisão domiciliar não pode ser deferida, pois tal medida exporia
ainda mais a criança a riscos.
7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são insuficientes, considerando a gravidade dos crimes e a
reincidência específica da paciente. A manutenção da prisão é
necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 838754 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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