Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848997 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ac69ddc0c9292cb1f6d2ada603e220a17627480bd505710bbc14cf822b84deab. SHA-256 do comentário: 4013070638001a31eda443222478568eaf546eb22009374ac45ac3df4959676c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Roberto Cardoso Soares
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que rejeitou embargos infringentes e de nulidade. Em razão da
apreensão de 19 pinos de cocaína, o paciente foi condenado a 1 ano e
8 meses de reclusão, em regime aberto, por tráfico de drogas (art.
33, § 4º, Lei 11.343/2006), sendo a pena substituída por restritiva
de direitos. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e a
absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi
realizada de forma legal, com base em fundada suspeita, e (ii)
estabelecer se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas,
resultando na nulidade do processo e absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e
da vida privada (art. 5º, X), porém a busca pessoal é admitida em
casos de fundada suspeita (art. 244 do CPP). A jurisprudência do STJ
exige critérios objetivos para justificar a medida, sendo
insuficientes intuições ou impressões subjetivas dos policiais.
4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que, para a
validade de buscas sem mandado judicial, devem ser indicadas
circunstâncias objetivas relacionadas à prática de uma infração
penal, além de estarem presentes situações de urgência.
5. No caso concreto, a corte de origem reconheceu a regularidade da
busca pessoal com base no tirocínio policial, referindo-se à
presença do paciente em local de tráfico como elemento suficiente
para justificar a suspeita. Contudo, o STJ possui entendimento
pacífico de que a mera presença em local de tráfico ou atitudes
vagamente suspeitas não configuram a fundada suspeita exigida para a
realização da busca pessoal, tornando ilícitas as provas
decorrentes.
6. Jurisprudência consolidada do STJ considera ilícitas as provas
obtidas em buscas pessoais sem justa causa, sendo imprescindível a
descrição concreta de elementos objetivos que fundamentem a
suspeita.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. MERA
PRESENÇA EM LOCAL CONHECIDO POR ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Roberto Cardoso Soares
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que rejeitou embargos infringentes e de nulidade. Em razão da
apreensão de 19 pinos de cocaína, o paciente foi condenado a 1 ano e
8 meses de reclusão, em regime aberto, por tráfico de drogas (art.
33, § 4º, Lei 11.343/2006), sendo a pena substituída por restritiva
de direitos. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e a
absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi
realizada de forma legal, com base em fundada suspeita, e (ii)
estabelecer se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas,
resultando na nulidade do processo e absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e
da vida privada (art. 5º, X), porém a busca pessoal é admitida em
casos de fundada suspeita (art. 244 do CPP). A jurisprudência do STJ
exige critérios objetivos para justificar a medida, sendo
insuficientes intuições ou impressões subjetivas dos policiais.
4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que, para a
validade de buscas sem mandado judicial, devem ser indicadas
circunstâncias objetivas relacionadas à prática de uma infração
penal, além de estarem presentes situações de urgência.
5. No caso concreto, a corte de origem reconheceu a regularidade da
busca pessoal com base no tirocínio policial, referindo-se à
presença do paciente em local de tráfico como elemento suficiente
para justificar a suspeita. Contudo, o STJ possui entendimento
pacífico de que a mera presença em local de tráfico ou atitudes
vagamente suspeitas não configuram a fundada suspeita exigida para a
realização da busca pessoal, tornando ilícitas as provas
decorrentes.
6. Jurisprudência consolidada do STJ considera ilícitas as provas
obtidas em buscas pessoais sem justa causa, sendo imprescindível a
descrição concreta de elementos objetivos que fundamentem a
suspeita.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848997 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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