STJ — 850570

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91ab297b8b53a236c2df2e4e72df534a5d7e126844a3ec2913ade74f03f14434

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ademir Machado Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicável ao tráfico privilegiado, deve ser reconhecida, considerando a quantidade de droga e a dedicação do réu à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (10,5g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 10 meses de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. Em relação à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não ficou comprovada de maneira concreta a dedicação do réu ao tráfico de drogas, o que justifica a aplicação do redutor. 6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, 44, e 59 do CP. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena de Ademir Machado Santos a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ademir Machado Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicável ao tráfico privilegiado, deve ser reconhecida, considerando a quantidade de droga e a dedicação do réu à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (10,5g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 10 meses de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. Em relação à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não ficou comprovada de maneira concreta a dedicação do réu ao tráfico de drogas, o que justifica a aplicação do redutor. 6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, 44, e 59 do CP. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena de Ademir Machado Santos a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.