STJ — 851291

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 912150e4273f9428ef9587714487c7829ee0e221c9ed18d93dd311da0604109c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a abordagem policial, além de pleitear a desclassificação para posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade da revista pessoal ou se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verificada a supressão de instância, na falta de debate na origem acerca da legalidade da abordagem policial, apontando-se nos embargos de declaração a não arguição no recurso de apelação do tema. 4. A quantidade de droga apreendida (6,75g de maconha e 3,45g de cocaína) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 5. A ausência de elementos adicionais, como petrechos para comercialização, reforça a tese de uso pessoal. 6. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a abordagem policial, além de pleitear a desclassificação para posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade da revista pessoal ou se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a supressão de instância, na falta de debate na origem acerca da legalidade da abordagem policial, apontando-se nos embargos de declaração a não arguição no recurso de apelação do tema. 4. A quantidade de droga apreendida (6,75g de maconha e 3,45g de cocaína) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 5. A ausência de elementos adicionais, como petrechos para comercialização, reforça a tese de uso pessoal. 6. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.