STJ — 851291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 912150e4273f9428ef9587714487c7829ee0e221c9ed18d93dd311da0604109c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, questionando a abordagem policial, além de
pleitear a desclassificação para posse para consumo próprio,
conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade
da revista pessoal ou se a conduta do paciente se amolda ao tipo
penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a supressão de instância, na falta de debate na origem
acerca da legalidade da abordagem policial, apontando-se nos
embargos de declaração a não arguição no recurso de apelação do
tema.
4. A quantidade de droga apreendida (6,75g de maconha e 3,45g de
cocaína) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme
jurisprudência.
5. A ausência de elementos adicionais, como petrechos para
comercialização, reforça a tese de uso pessoal.
6. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para
posse para consumo próprio.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA
BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE
PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, questionando a abordagem policial, além de
pleitear a desclassificação para posse para consumo próprio,
conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade
da revista pessoal ou se a conduta do paciente se amolda ao tipo
penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a supressão de instância, na falta de debate na origem
acerca da legalidade da abordagem policial, apontando-se nos
embargos de declaração a não arguição no recurso de apelação do
tema.
4. A quantidade de droga apreendida (6,75g de maconha e 3,45g de
cocaína) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme
jurisprudência.
5. A ausência de elementos adicionais, como petrechos para
comercialização, reforça a tese de uso pessoal.
6. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para
posse para consumo próprio.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.