STJ — 853706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d44fd31a31f7220ac40a03f16bea0af191d5cad0f398fb17249f937b10358a4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06). A defesa alega inexistência de fundamentos
que justifiquem a custódia cautelar, pleiteando a revogação da
prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, com
base na garantia da ordem pública; (ii) verificar se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o
interesse público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos do
art. 312 do CPP, que exige a prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem
pública, impedir a reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da
lei penal.
4.No caso concreto, a periculosidade do agente, evidenciada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas (2.611g de maconha,
156,5g de cocaína e 56g de crack), além de seus maus antecedentes e
o uso de tornozeleira eletrônica no momento da prisão, justifica a
custódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa.
5. A gravidade concreta da conduta delitiva e o envolvimento do
paciente com o tráfico em larga escala tornam inadequadas as medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo
necessária a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6.A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a
quantidade significativa de droga e a reincidência delitiva
configuram fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
não havendo ilegalidade na decisão.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06). A defesa alega inexistência de fundamentos
que justifiquem a custódia cautelar, pleiteando a revogação da
prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, com
base na garantia da ordem pública; (ii) verificar se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o
interesse público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos do
art. 312 do CPP, que exige a prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem
pública, impedir a reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da
lei penal.
4.No caso concreto, a periculosidade do agente, evidenciada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas (2.611g de maconha,
156,5g de cocaína e 56g de crack), além de seus maus antecedentes e
o uso de tornozeleira eletrônica no momento da prisão, justifica a
custódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa.
5. A gravidade concreta da conduta delitiva e o envolvimento do
paciente com o tráfico em larga escala tornam inadequadas as medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo
necessária a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6.A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a
quantidade significativa de droga e a reincidência delitiva
configuram fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
não havendo ilegalidade na decisão.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.