STJ — 853706

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d44fd31a31f7220ac40a03f16bea0af191d5cad0f398fb17249f937b10358a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa alega inexistência de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, pleiteando a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública; (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o interesse público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, que exige a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, impedir a reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da lei penal. 4.No caso concreto, a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (2.611g de maconha, 156,5g de cocaína e 56g de crack), além de seus maus antecedentes e o uso de tornozeleira eletrônica no momento da prisão, justifica a custódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa. 5. A gravidade concreta da conduta delitiva e o envolvimento do paciente com o tráfico em larga escala tornam inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6.A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a quantidade significativa de droga e a reincidência delitiva configuram fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa alega inexistência de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, pleiteando a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública; (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, que exige a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, impedir a reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da lei penal. 4.No caso concreto, a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (2.611g de maconha, 156,5g de cocaína e 56g de crack), além de seus maus antecedentes e o uso de tornozeleira eletrônica no momento da prisão, justifica a custódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa. 5. A gravidade concreta da conduta delitiva e o envolvimento do paciente com o tráfico em larga escala tornam inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6.A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a quantidade significativa de droga e a reincidência delitiva configuram fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.