STJ — 855369

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 477b34aaa890ac8b5a22d8990728ecd8bb2bf21c1c506fa7f88eb1ca138bb2ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888554
Número de registro na fonte
202303389282
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 477b34aaa890ac8b5a22d8990728ecd8bb2bf21c1c506fa7f88eb1ca138bb2ec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Meira Novais, condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade das provas obtidas por revista pessoal e busca domiciliar, alegando ausência de justa causa; absolvição do delito de associação para o tráfico; desclassificação da conduta para posse de drogas (art. 28, Lei 11.343/2006); e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por busca pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) determinar se há elementos suficientes para absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada ilícita, pois houve mandado judicial válido para a busca domiciliar, afastando-se a alegação de violação de direitos fundamentais. 4. A condenação por associação para o tráfico está fundamentada na comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no tráfico de drogas e ligações com facção criminosa. 5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é incabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o tráfico, conforme entendimento consolidado. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º, art. 33, Lei 11.343/2006). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Meira Novais, condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade das provas obtidas por revista pessoal e busca domiciliar, alegando ausência de justa causa; absolvição do delito de associação para o tráfico; desclassificação da conduta para posse de drogas (art. 28, Lei 11.343/2006); e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por busca pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) determinar se há elementos suficientes para absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada ilícita, pois houve mandado judicial válido para a busca domiciliar, afastando-se a alegação de violação de direitos fundamentais. 4. A condenação por associação para o tráfico está fundamentada na comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no tráfico de drogas e ligações com facção criminosa. 5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é incabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o tráfico, conforme entendimento consolidado. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º, art. 33, Lei 11.343/2006). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.