Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859332 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ed6e70bdfd716407c4a16f4a4d2559fa1e94f1212cfb36389be7f8b68b2e484. SHA-256 do comentário: b3301a88c557aa18553e5e22ce87ea4fc4ee988fd3c7c6abec9d4a7eb0c1a3b6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de
diminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,
variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas
para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a valoração da quantidade e
natureza das drogas para a modulação da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da
pena-base.
4. No caso concreto, a quantidade e natureza das drogas não foram
utilizadas na primeira fase da dosimetria, permitindo sua
consideração na modulação da minorante.
5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena mostrou-se
proporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão de 136
porções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de crack
(19,9g), conforme precedentes desta Corte.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal
de origem é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA COM BASE
NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (197,5G DE MACONHA, 145G DE
COCAÍNA E 19,9G DE CRACK). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de
diminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,
variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas
para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a valoração da quantidade e
natureza das drogas para a modulação da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da
pena-base.
4. No caso concreto, a quantidade e natureza das drogas não foram
utilizadas na primeira fase da dosimetria, permitindo sua
consideração na modulação da minorante.
5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena mostrou-se
proporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão de 136
porções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de crack
(19,9g), conforme precedentes desta Corte.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal
de origem é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859332 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ed6e70bdfd716407c4a16f4a4d2559fa1e94f1212cfb36389be7f8b68b2e484. SHA-256 do comentário:b3301a88c557aa18553e5e22ce87ea4fc4ee988fd3c7c6abec9d4a7eb0c1a3b6.