STJ — 862414

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635ee3bd31f65c4ec5dac8fec70b61c2afddba90446deb9bf19c3ecb640e166b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Vieira, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foram indevidos, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Requer a aplicação do redutor e, consequentemente, a redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na dosimetria da pena, em especial no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) definir se é cabível a revisão da dosimetria da pena e a reanálise das provas em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o reexame de provas ou a revisão da dosimetria da pena é vedado na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentado, com base na quantidade significativa de drogas apreendidas (386 invólucros de maconha, 396 invólucros de cocaína e 677 invólucros de crack), além da confissão do réu de que se dedicava ao tráfico há, pelo menos, duas semanas, fazendo dessa atividade seu meio de vida. 7. A quantidade e a variedade das drogas, aliadas às circunstâncias do crime, são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e manter o regime inicial fechado, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e pelo art. 33 do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que a pena é superior a 4 anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Vieira, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foram indevidos, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Requer a aplicação do redutor e, consequentemente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na dosimetria da pena, em especial no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) definir se é cabível a revisão da dosimetria da pena e a reanálise das provas em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o reexame de provas ou a revisão da dosimetria da pena é vedado na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentado, com base na quantidade significativa de drogas apreendidas (386 invólucros de maconha, 396 invólucros de cocaína e 677 invólucros de crack), além da confissão do réu de que se dedicava ao tráfico há, pelo menos, duas semanas, fazendo dessa atividade seu meio de vida. 7. A quantidade e a variedade das drogas, aliadas às circunstâncias do crime, são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e manter o regime inicial fechado, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e pelo art. 33 do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que a pena é superior a 4 anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.