STJ — 862505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab9d126ccc5b7993d2dbea9de772228767e1bce38a14377f8312c90408ca6952
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. ANTECEDENTES DOS PACIENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis".
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.
- Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (228,5 g de crack - 529 porções - e 42,9g de cocaína - 48 porções) e dos antecedentes dos pacientes, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. IV. ORDEM DENEGADA
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E DIVERSIDADE
DA DROGA. ANTECEDENTES DOS PACIENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do
delito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no
art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta do delito (228,5 g de crack - 529
porções - e 42,9g de cocaína - 48 porções) e dos antecedentes dos
pacientes, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da
decretação da prisão preventiva.
IV. ORDEM DENEGADA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.