STJ — 869557

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d25925d2303d6b0c3234f6db17d1ce80468c555b51bee49cd91109d714a8c09c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger, condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade delitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de precisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade de entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam envolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo inviável a concessão de regime mais brando. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger, condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade delitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de precisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade de entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam envolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo inviável a concessão de regime mais brando. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.