STJ — 869557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d25925d2303d6b0c3234f6db17d1ce80468c555b51bee49cd91109d714a8c09c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger,
condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de
detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da
Lei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do
tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da
pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado;
e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime
inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade
delitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de
precisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do
tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade
de entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam
envolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo
inviável a concessão de regime mais brando.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente
quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger,
condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de
detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da
Lei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do
tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da
pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado;
e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime
inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade
delitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de
precisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do
tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade
de entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam
envolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo
inviável a concessão de regime mais brando.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente
quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.