STJ — 872169

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0adacc206696dfecb12e268f310eb33c1fcb2d38416804f86989832037d4bdfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888566
Número de registro na fonte
202304273374
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0adacc206696dfecb12e268f310eb33c1fcb2d38416804f86989832037d4bdfb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegação de ilicitude das provas obtidas durante busca pessoal, sem a devida fundada suspeita, e pleito pelo trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada contra o paciente, embasada em parâmetros subjetivos dos policiais sem elementos concretos que justificassem a medida, configura violação de direitos fundamentais; e (ii) se as provas obtidas e suas derivações devem ser consideradas nulas, resultando no trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sendo permitida a busca pessoal apenas diante de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a simples mudança de direção do indivíduo ao avistar a polícia, sem qualquer outro elemento objetivo, não configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal. A abordagem baseada exclusivamente em impressões subjetivas dos policiais é considerada ilegal. 5. No caso, policiais realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas quando o paciente, ao avistar a viatura, mudou repentinamente de direção, o que motivou a abordagem, na qual foram apreendidos 19 pinos de cocaína. Não houve descrição objetiva de circunstâncias que justificassem a medida invasiva, configurando-se, assim, a ilegalidade da prova. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegação de ilicitude das provas obtidas durante busca pessoal, sem a devida fundada suspeita, e pleito pelo trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada contra o paciente, embasada em parâmetros subjetivos dos policiais sem elementos concretos que justificassem a medida, configura violação de direitos fundamentais; e (ii) se as provas obtidas e suas derivações devem ser consideradas nulas, resultando no trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sendo permitida a busca pessoal apenas diante de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a simples mudança de direção do indivíduo ao avistar a polícia, sem qualquer outro elemento objetivo, não configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal. A abordagem baseada exclusivamente em impressões subjetivas dos policiais é considerada ilegal. 5. No caso, policiais realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas quando o paciente, ao avistar a viatura, mudou repentinamente de direção, o que motivou a abordagem, na qual foram apreendidos 19 pinos de cocaína. Não houve descrição objetiva de circunstâncias que justificassem a medida invasiva, configurando-se, assim, a ilegalidade da prova. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.