O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com alegação de ilicitude das provas obtidas
durante busca pessoal, sem a devida fundada suspeita, e pleito pelo
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
contra o paciente, embasada em parâmetros subjetivos dos policiais
sem elementos concretos que justificassem a medida, configura
violação de direitos fundamentais; e (ii) se as provas obtidas e
suas derivações devem ser consideradas nulas, resultando no
trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e
da vida privada, sendo permitida a busca pessoal apenas diante de
fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a simples mudança de direção do indivíduo ao avistar a
polícia, sem qualquer outro elemento objetivo, não configura fundada
suspeita para a realização de busca pessoal. A abordagem baseada
exclusivamente em impressões subjetivas dos policiais é considerada
ilegal.
5. No caso, policiais realizavam patrulhamento em local conhecido
como ponto de tráfico de drogas quando o paciente, ao avistar a
viatura, mudou repentinamente de direção, o que motivou a abordagem,
na qual foram apreendidos 19 pinos de cocaína. Não houve descrição
objetiva de circunstâncias que justificassem a medida invasiva,
configurando-se, assim, a ilegalidade da prova.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS.
NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com alegação de ilicitude das provas obtidas
durante busca pessoal, sem a devida fundada suspeita, e pleito pelo
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
contra o paciente, embasada em parâmetros subjetivos dos policiais
sem elementos concretos que justificassem a medida, configura
violação de direitos fundamentais; e (ii) se as provas obtidas e
suas derivações devem ser consideradas nulas, resultando no
trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e
da vida privada, sendo permitida a busca pessoal apenas diante de
fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que
constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a simples mudança de direção do indivíduo ao avistar a
polícia, sem qualquer outro elemento objetivo, não configura fundada
suspeita para a realização de busca pessoal. A abordagem baseada
exclusivamente em impressões subjetivas dos policiais é considerada
ilegal.
5. No caso, policiais realizavam patrulhamento em local conhecido
como ponto de tráfico de drogas quando o paciente, ao avistar a
viatura, mudou repentinamente de direção, o que motivou a abordagem,
na qual foram apreendidos 19 pinos de cocaína. Não houve descrição
objetiva de circunstâncias que justificassem a medida invasiva,
configurando-se, assim, a ilegalidade da prova.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.