O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à revisão
da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
2. A pena foi fixada considerando a natureza e quantidade da droga
apreendida, com majoração na primeira fase e não redução na
terceira.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição
do tráfico privilegiado, com base em indícios de dedicação à
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, diante dos elementos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência, não
havendo ilegalidade flagrante, justificando a fração de 1/3 dada a
apreensão de quantidade relevante, 10.454,52g de cocaína.
7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
afastada devido a indícios de dedicação à atividade criminosa, o que
é compatível com o entendimento jurisprudencial, diante da
apreensão de cafeína, balança de precisão e 30 mil microtubos
vazios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. MAIOR AUMENTO JUSTIFICADO. QUANTIDADE RELEVANTE (10.454,
52 GRAMAS DE COCAÍNA). MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE
AFASTADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PELA APREENSÃO DE
PETRECHOS (CAFEÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E 30 MIL MICROTUBOS VAZIOS).
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à revisão
da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
2. A pena foi fixada considerando a natureza e quantidade da droga
apreendida, com majoração na primeira fase e não redução na
terceira.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição
do tráfico privilegiado, com base em indícios de dedicação à
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, diante dos elementos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência, não
havendo ilegalidade flagrante, justificando a fração de 1/3 dada a
apreensão de quantidade relevante, 10.454,52g de cocaína.
7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
afastada devido a indícios de dedicação à atividade criminosa, o que
é compatível com o entendimento jurisprudencial, diante da
apreensão de cafeína, balança de precisão e 30 mil microtubos
vazios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.