STJ — 873025

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13ae3ab53cd79ef9c7535bf24d91ff80589892457b00f7f160bfb9a3a4cb3b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888567
Número de registro na fonte
202304320510
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. A pena foi fixada considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, com majoração na primeira fase e não redução na terceira. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base em indícios de dedicação à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante dos elementos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante, justificando a fração de 1/3 dada a apreensão de quantidade relevante, 10.454,52g de cocaína. 7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido a indícios de dedicação à atividade criminosa, o que é compatível com o entendimento jurisprudencial, diante da apreensão de cafeína, balança de precisão e 30 mil microtubos vazios. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAIOR AUMENTO JUSTIFICADO. QUANTIDADE RELEVANTE (10.454, 52 GRAMAS DE COCAÍNA). MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE AFASTADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PELA APREENSÃO DE PETRECHOS (CAFEÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E 30 MIL MICROTUBOS VAZIOS). ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. A pena foi fixada considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, com majoração na primeira fase e não redução na terceira. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base em indícios de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante dos elementos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante, justificando a fração de 1/3 dada a apreensão de quantidade relevante, 10.454,52g de cocaína. 7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido a indícios de dedicação à atividade criminosa, o que é compatível com o entendimento jurisprudencial, diante da apreensão de cafeína, balança de precisão e 30 mil microtubos vazios. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.