STJ — 877547

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 326452e1c02eb4169f3eb0617b72d109cec8e5b1517c8b051d58159b85152c20

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa sustenta ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além de pedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime foi adequadamente fundamentada; (ii) se a quantidade de drogas pode ser utilizada para exasperar a pena-base e afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi realizada com fundamentação genérica, o que contraria a jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos e específicos para justificar a exasperação da pena (AgRg no HC n. 644.672/SP). 4. A quantidade de drogas pode ser utilizada para a exasperação da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, porém, não pode ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, salvo quando acompanhada de outros elementos que indiquem habitualidade delitiva. 5. O paciente, sendo primário e sem outros elementos que demonstrem envolvimento com atividades criminosas habituais, faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC n. 842.630/SC). 6. Diante da primariedade e das circunstâncias favoráveis, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa sustenta ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além de pedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime foi adequadamente fundamentada; (ii) se a quantidade de drogas pode ser utilizada para exasperar a pena-base e afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi realizada com fundamentação genérica, o que contraria a jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos e específicos para justificar a exasperação da pena (AgRg no HC n. 644.672/SP). 4. A quantidade de drogas pode ser utilizada para a exasperação da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, porém, não pode ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, salvo quando acompanhada de outros elementos que indiquem habitualidade delitiva. 5. O paciente, sendo primário e sem outros elementos que demonstrem envolvimento com atividades criminosas habituais, faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC n. 842.630/SC). 6. Diante da primariedade e das circunstâncias favoráveis, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.