STJ — 884965

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd3b6a79711c48e63c6f97313b9e5606e6f1d0e749311efa898bfb3f39a742b6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e outros materiais. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta como tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e na tipicidade da conduta como tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões indicando flagrante delito. 4. No caso concreto, a existência de veículo com placas adulteradas e a apreensão de drogas justificaram a ação policial. 5. A quantidade de droga (1,030kg de maconha) e os materiais apreendidos indicam tráfico, não consumo pessoal. 6. A falta de análise, na origem, das alegações relativas à insuficiência probatória quanto aos delitos de posse irregular de arma de fogo e receptação impede a análise inaugural pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e outros materiais. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta como tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e na tipicidade da conduta como tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões indicando flagrante delito. 4. No caso concreto, a existência de veículo com placas adulteradas e a apreensão de drogas justificaram a ação policial. 5. A quantidade de droga (1,030kg de maconha) e os materiais apreendidos indicam tráfico, não consumo pessoal. 6. A falta de análise, na origem, das alegações relativas à insuficiência probatória quanto aos delitos de posse irregular de arma de fogo e receptação impede a análise inaugural pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.